Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em agravo de instrumento manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça diante dos elementos de capacidade econômica apresentados pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção relativa, que pode ser afastada diante de provas em sentido contrário (CPC, art. 99, § 3º). 4. Documentos fiscais e bancários apresentados evidenciam propriedade de imóvel, aplicações financeiras e rendimentos mensais que revelam condição econômica incompatível com a concessão da benesse. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite o indeferimento da gratuidade quando constatada a inexistência de hipossuficiência, pois o benefício destina-se apenas àqueles que não têm condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso admitido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de insuficiência econômica por pessoa natural tem presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade contributiva. 2. A existência de imóvel próprio, aplicações financeiras e rendimentos mensais superiores a patamar mínimo constitui indício objetivo de suficiência econômica, afastando a concessão da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 27.02.2018, DJe 09.03.2018; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5573363-51.2020.8.09.0000, 4ª Câmara Cível, j. 01.02.2021.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e desprover o agravo interno para ratificar a decisão monocrática
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.