Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.264/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que sobrestou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com fundamento no Tema 1.264/STJ, que trata da exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento de ação que discute inexistência de débito com fundamento em tema repetitivo que versa sobre cobrança extrajudicial de dívida prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento contra decisões não expressamente previstas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). 4. O sobrestamento indevido de processo configura urgência recursal, pois acarreta retardamento injustificado da prestação jurisdicional e dano processual irreversível que não pode ser reparado posteriormente em apelação. 5. A suspensão determinada com base em recurso repetitivo deve observar o critério da pertinência temática, aplicando-se apenas aos processos que efetivamente versem sobre a mesma questão jurídica objeto do precedente. 6. O Tema 1.264/STJ, que define se dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente com inscrição em plataformas de acordo, pressupõe a existência de débito e discute apenas sua exigibilidade após a prescrição. 7. A ação que discute a própria existência do débito, alegando desconhecimento da contratação e ausência de relação jurídica, não se subsume ao objeto do Tema 1.264/STJ, pois versa sobre responsabilidade civil por inscrição indevida e não sobre limites da cobrança extrajudicial de débito prescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento regular do feito. Tese de julgamento: Não se aplica o sobrestamento fundado no Tema 1.264/STJ aos processos que discutem inexistência de débito ou ausência de relação jurídica, pois o referido tema pressupõe a existência da dívida e trata exclusivamente da exigibilidade extrajudicial de débito prescrito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015; 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); STJ, REsp 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha (Tema 1.264).
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento regular do feito.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.