Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por NELCINDA MENDES DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito e Declaração de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alega descontos indevidos referentes ao “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários II”, afirmando não ter autorizado a contratação, e pleiteia a devolução em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários que autorizasse a cobrança das tarifas questionadas; (ii) estabelecer se a cobrança de referidas tarifas caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ e do art. 3º, § 2º, do CDC, por se tratarem de relações de consumo. 4. A instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora, cuja assinatura é compatível com aquela constante nos documentos pessoais acostados à inicial, inexistindo indícios de fraude ou vício de consentimento. 5. A contratação de pacote de serviços está expressamente autorizada pelo Banco Central, conforme os arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010, desde que mediante contrato escrito ou autorização prévia do cliente, o que se verificou no caso concreto. 6. A cobrança das tarifas bancárias encontra respaldo contratual e normativo, não configurando prática abusiva nem falha na prestação do serviço. 7. Inexistindo ilicitude na conduta do banco, tampouco se reconhece a ocorrência de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas por pacote de serviços bancários é legítima quando prevista em contrato assinado pelo consumidor, conforme autorização da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 2. A existência de cláusula contratual válida e ausência de ilicitude na cobrança afastam o dever de indenizar por danos morais. 3. A instituição financeira comprova a contratação quando apresenta documento assinado pelo cliente, ausentes indícios de fraude. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso X; CDC, art. 3º, § 2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800591-93.2022.8.18.0061, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 01.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803251-72.2021.8.18.0036, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 24.11.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801863-28.2025.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por NELCINDA MENDES DA SILVA, contra sentença (Id 29806439) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, cuja parte dispositiva segue in verbis: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.