Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou impugnação à penhora e preservou a constrição de valores via SISBAJUD. O embargante alegou contradição e omissão no acórdão, requerendo o reconhecimento de excesso de penhora e a liberação de valores excedentes, bem como o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado apresenta: (i) contradição entre a fundamentação (legitimidade da penhora pelo "saldo remanescente") e o dispositivo (manutenção da constrição integral); e (ii) omissão quanto à análise de dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, não a suposta dissonância entre a decisão e a interpretação que a parte lhe atribui. 5. A expressão "saldo remanescente" foi empregada para justificar a legitimidade da nova constrição, dada a insuficiência da garantia anterior. Não teve o condão de fixar novo valor ou determinar abatimento automático. 6. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito, notadamente sobre o alegado excesso de penhora e o quantum debeatur, esbarra na preclusão da matéria. 7. O prequestionamento ficto é assegurado pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos declaratórios são rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, não a suposta dissonância entre a decisão e a interpretação que a parte lhe atribui. 2. A alegação de rediscussão do quantum debeatur, já acobertada pela preclusão em decisão anterior, não se amolda aos vícios do art. 1.022 do CPC. 3. A mera oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 831, 525, §1º, incisos IV e V, 854, §3º, inciso II, e §4º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0324607-49.2005.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0492616-58.2011.8.09.0149; Súmula 27 do TJGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5494827-16.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: JORIVÊ TAVARES EMBARGADOS: JOSÉ OLIVEIRA FERNANDES E OUTRO RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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