Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que o pronunciou pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa requereu absolvição sumária ou impronúncia, sob alegado reconhecimento da excludente de ilicitude por legítima defesa, ou, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há prova unívoca da excludente de ilicitude da legítima defesa que justifique a absolvição sumária ou impronúncia; e (ii) se as qualificadoras devem ser afastadas do julgamento pelo Tribunal do Júri.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.4. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo laudo de exame cadavérico e demais provas periciais acostadas aos autos.5. Os indícios de autoria são consistentes, notadamente pelos depoimentos testemunhais e pelo interrogatório do acusado, em que admite ter efetuado os disparos, alegando, todavia, ter agido em legítima defesa.6. Para o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, é necessária prova cabal dos requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal, o que não restou evidenciado nesta fase processual.7. Quanto às qualificadoras, seu afastamento somente é possível quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso. Os autos contêm elementos suficientes para justificar a manutenção das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A absolvição sumária pela excludente de ilicitude da legítima defesa exige prova cabal da agressão injusta e da moderação na repulsa, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao Tribunal do Júri.”_____________________________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso em Sentido Estrito 0114098-66.2014.8.09.0006, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, DJe de 22/04/2024. 3ª Câmara CriminalGabinete Juíza Substituta em 2º GrauTelma Aparecida Alves RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0341970-65.2010.8.09.0086COMARCA DE ITAUÇU RECORRENTE: REGINALDO JÚLIO TEIXEIRARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: TELMA APARECIDA ALVES- Juíza Substituta em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 03 de fevereiro de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.