Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - TEORIA DA ASSERÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE ISS - TRIBUTO QUE NÃO FOI, NÃO ESTÁ SENDO E NÃO ESTÁ EM VIA DE SER EXIGIDO PELO FISCO - MUNICÍPIO QUE CONFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IMPOSTO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES - MERA SITUAÇÃO FUTURA HIPOTÉTICA E ABSTRATA - INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COMO FORMA DE CONSULTA AO PODER JUDICIÁRIO - TUTELA JURISDICIONAL INÓCUA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No caso concreto, além de inexistir cobrança do tributo questionado pelo apelante, não há quaisquer indícios concretos de que este virá a ser cobrado pelo apelado. Ao contrário: o próprio ente municipal declarou que tal cobrança é impossível, em virtude da vedação à bitributação. Outrossim, revela-se incabível e inócuo declarar a "suspensão definitiva da exigibilidade do crédito de ISS pelo Município de Sidrolândia", como pretende o apelante, uma vez que tal tributo sequer foi, está sendo ou está em via de ser exigido pelo Fisco Municipal. Portanto, não há lesão ou ameaça à lesão a direito que torne necessária a tutela jurisdicional pretendida, ainda que apenas declaratória. Logo, não está presente o binômio necessidade e adequação que constitui o interesse de agir. Com efeito, mesmo na hipótese do art. 19, inc. I, do Código de Processo Civil, "é inadmissível a utilização da ação declaratória como forma de consulta ao Poder Judiciário, motivo pelo qual não cabe ação declaratória para simples interpretação de tese jurídica ou de questão de direito (RTJ 113/1322, RJTJSP 94/81). Daí ser condição para o ajuizamento da ação a necessidade de se ir a juízo pleitear a tutela jurisdicional, com força de coisa julgada, sobre a existência ou inexistência de relação jurídica ou sobre autenticidade ou falsidade de documento. A incerteza ou dúvida sobre a relação jurídica são circunstâncias subjetivas, razão por que irrelevantes para caracterizarem o interesse processual na ação declaratória (Lopes. Ação declaratória, 3.4.3.1, p. 53). Mas se não houver dúvida ou incerteza sobre a relação jurídica descabe ação declaratória (RJTJSP 107/325, 107/83)" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 20ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 158). No caso particular, entretanto, não há sequer relação jurídico-tributária entre as partes que dê ensejo à necessidade de declaração da existência, da inexistência ou do seu modo de ser, como prevê o art. 19, inc. I, do Código de Processo Civil. A ação declaratória não se presta a solucionar situações futuras hipotéticas e abstratas suscitadas pela parte. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "2. A declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica deve versar sobre uma situação atual, já verificada, e não sobre situação futura e hipotética. [...] 4. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como órgão de consulta para responder a questionamentos das partes acerca de situações futuras hipotéticas e abstratas" (REsp n. 1.750.925/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). Ademais, não é possível declarar, de forma ampla, genérica e abstrata, a impossibilidade de que o referido tributo seja futuramente exigido do apelante, pois a obrigação tributária surge com a ocorrência em concreto do fato gerador (art. 113, § 1º, CTN), e a aferição deste é competência privativa da autoridade administrativa (art. 142, CTN), não podendo ser obstada pelo Poder Judiciário. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Recurso conhecido e não provido
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
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