Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. OBSCURIDADE. PRIMEIROS EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Duplos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido na mov. 94, que conheceu e acolheu os embargos dos fiadores para integrar o acórdão com condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da execução, fixado com referência ao montante de R$ 2.564.853,11 (dois milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e onze centavos). Os primeiros embargos, dos fiadores, apontam obscuridade quanto à natureza jurídica do valor indicado entre parênteses, se base fixa ou mera referência ao montante então constante dos autos. Os segundos, da BAYER S/A, alegam contradição na fixação da causalidade e, subsidiariamente, omissão quanto à necessidade de arbitramento dos honorários por equidade, à luz do Tema 1.265/STJ, e aos reflexos da novação operada no plano de recuperação judicial sobre a base de cálculo dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se há obscuridade no dispositivo do acórdão embargado quanto à natureza jurídica do valor indicado como referência para o cálculo dos honorários advocatícios, esclarecendo se o montante ali indicado constitui base fixa ou mera referência ao valor então constante dos autos; (ii) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao fixar a causalidade dos honorários a cargo da exequente; (iii) analisar se houve omissão quanto à aplicação do critério de equidade para arbitramento dos honorários, com base no Tema 1.265/STJ, e quanto à repercussão da novação operada pelo plano de recuperação judicial sobre a base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expressão "valor atualizado da execução", acompanhada de indicação numérica entre parênteses, é objetivamente suscetível de dupla leitura, configurando obscuridade passível de integração via embargos de declaração. 4. A contradição que vicia o julgado é a interna, consistente na inadequação lógica entre fundamentação e conclusão, e não o inconformismo da parte com o resultado; o acórdão embargado fundamentou a causalidade de forma logicamente consistente, atribuindo a sucumbência à manutenção indevida da execução contra fiadores após a formação de coisa julgada extintiva das garantias. 5. O Tema 1.265/STJ, que determina a fixação de honorários por equidade na exclusão parcial de coexecutado de execução fiscal que prossegue, não se aplica à hipótese de extinção integral da execução em relação a todos os fiadores com reconhecimento da inexigibilidade do título, situação em que o proveito econômico é objetivamente mensurável. 6. A novação dos créditos pelo plano de recuperação judicial, fundamento da coisa julgada que ampara a extinção da execução, não repercute sobre a base de cálculo dos honorários, que incide sobre o valor da execução tal como constituído no título, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. “1. A expressão ‘valor atualizado da execução’, acompanhada de indicação numérica meramente referencial, configura obscuridade passível de integração via embargos de declaração, para esclarecer que os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da execução na data do efetivo cumprimento. 2. A contradição que vicia o julgado é a interna, consistente na inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, e não o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 3. O Tema 1.265/STJ, que determina a fixação de honorários por equidade quando da exclusão parcial de coexecutado de execução fiscal que prossegue, não se aplica à hipótese em que a execução é integralmente extinta em relação a todos os fiadores com o reconhecimento da inexigibilidade do título, situação em que o proveito econômico é objetivamente mensurável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§1º e 2º; art. 1.022, inc. I; Lei nº 11.101/2005, art. 49, §§1º e 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.674.144/PB, rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 29/06/2023; STJ, Tema Repetitivo 1.265 (REsp 2.097.166, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 14/05/2025, DJe de 23/06/2025); TJGO, AI 5082569-49.2020.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5827005-54.2025.8.09.0072 COMARCA: INHUMAS 1º EMBARGANTES: ROBERTO EGÍDIO BALESTRA E OUTROS 1ª EMBARGADA: BAYER S/A 2ª EMBARGANTE: BAYER S/A 2º EMBARGADOS: ROBERTO EGÍDIO BALESTRA E OUTROS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos primeiros embargos de declaração e os acolher e conhecer dos segundos embargos de declaração e os rejeitar
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.