Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO RELATIVA A BEM IMÓVEL. FALTA DE OUTORGA CONJUGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que renovou intimação para que a parte autora apresentasse instrumento de mandato regularmente firmado por seu cônjuge, sob pena de extinção parcial do feito, em razão da ausência de poderes de representação em nome deste.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste fundamento jurídico para a manutenção da penhora incidente sobre imóvel já arrematado e adjudicado, bem como se é possível à agravante postular o levantamento da constrição em nome próprio, independentemente da regularização da representação processual do cônjuge.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 1.647, II, do Código Civil impede qualquer dos cônjuges de litigar isoladamente sobre bens imóveis, salvo no regime da separação absoluta, exigindo-se a outorga conjugal como condição de validade do ato.4. A possibilidade de suprimento judicial da outorga, prevista no artigo 1.648 do Código Civil, exige demonstração de recusa injustificada ou impossibilidade de prestação da anuência, o que não foi evidenciado no caso.5. A doutrina exige a atuação conjunta dos cônjuges em ações reais sobre imóveis, em observância à proteção do patrimônio comum do casal.6. A alegação de que o imóvel foi arrematado pelo cônjuge não exime a autora da regularização da representação, sendo imprescindível o cumprimento das formalidades legais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A ausência de outorga conjugal ou de regularização da representação processual impede a prática de atos judiciais que envolvam bens imóveis comuns do casal, salvo no regime de separação absoluta.2. O suprimento judicial da outorga somente é cabível quando demonstrada recusa injustificada ou impossibilidade de prestação do consentimento pelo cônjuge."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.647, II, e 1.648. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5603727-28.2025.8.09.0130COMARCA DE PORANGATU5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: MARIA VILMA AGUIAR PINTOAGRAVADO: ALTAMIR RIBEIRO DE MOURARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.