Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. PLANILHA UNILATERAL INSUFICIENTE PARA PROVAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em embargos à execução nos quais a embargante sustenta a ocorrência de excesso de execução em contrato firmado com instituição financeira, alegando a existência de pagamentos parciais não considerados no cálculo do débito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovado o alegado excesso de execução em embargos opostos contra execução fundada em contrato bancário, bem como estabelecer a quem incumbe o ônus da prova quanto aos pagamentos parciais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual firmada entre as partes caracteriza relação de consumo, pois envolve atividade bancária e financeira, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. 4. O contrato celebrado possui natureza de contrato de adesão, com cláusulas previamente estipuladas pela instituição financeira e aceitas pelo consumidor sem possibilidade de negociação. 5. Nos embargos à execução, incumbe ao embargante o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, inclusive a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A simples apresentação de planilha unilateral, desacompanhada de documentação comprobatória idônea, não é suficiente para demonstrar o excesso de execução. 7. A exequente comprovou que os pagamentos efetivamente realizados foram considerados no cálculo do débito, inclusive mediante atualização do valor executado após nova amortização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com instituições financeiras, inclusive nos contratos bancários de adesão. 2. Nos embargos à execução, incumbe ao embargante comprovar o alegado excesso de execução, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A planilha elaborada unilateralmente pelo devedor, desacompanhada de documentação comprobatória, não é suficiente para afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.