Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, proposta por Edileuza Maria Alves em face de Banco Bradesco S/A, Secon Assessoria e Seguros, Aspecir Previdência e Sudaclube de Serviços. A autora alegou descontos indevidos em sua conta corrente sem a devida contratação de serviços, pleiteando a declaração de inexistência dos débitos, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há relação contratual válida entre a autora e os réus em relação aos descontos identificados como “SUDA”; (ii) determinar a responsabilidade do Banco Bradesco pela autorização dos descontos sem comprovação de contratação; (iii) definir a existência de dever de indenizar, tanto por danos materiais quanto por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva da Sudaclube de Serviços é reconhecida, ante a ausência de comprovação de vínculo jurídico entre a parte autora e a referida empresa. 4. O Banco Bradesco, na condição de prestador de serviços, é parte legítima para responder pelos danos decorrentes dos descontos indevidos em conta corrente, conforme entendimento da Súmula 479 do STJ. 5. A instituição financeira não comprovou a existência de autorização ou contrato que justificasse os descontos realizados na conta corrente da autora, configurando falha na prestação de serviço e ofensa aos princípios da boa-fé e da transparência (art. 6º, III, e art. 14 do CDC). 6. A gravação apresentada pela instituição financeira é insuficiente como prova, uma vez que não garante a clareza e compreensão necessárias para formação da vontade válida do consumidor, além de mencionar empresa diversa, sem relação com a lide. 7. Restou caracterizada a prática de cobrança indevida, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a repetição do indébito em dobro, com juros e correção monetária desde cada desconto, ante a ausência de engano justificável. 8. Está configurado o dano moral, considerando o comprometimento da verba alimentar da autora e os transtornos que superam meros aborrecimentos, fixando-se indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados na conta corrente do consumidor, quando não comprova a existência de contratação válida ou autorização para os débitos. 2. A ausência de informação clara e adequada, somada à falta de documentos que comprovem a contratação, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A configuração do dano moral decorre da indevida apropriação de valores de natureza alimentar, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, impondo indenização compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa Sudaclube de Serviços, extinguindo-se o processo em relação a ela. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, §1º, e 42, parágrafo único, 51, IV; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 52, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608, j. 21/10/2020; TJ-SP, AC nº 1004574-79.2020.8.26.0024, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 31/03/2022; TJ-PI, Recurso Inominado nº 0000759-42.2014.8.18.0051, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 21/03/2016.
Sentença mantida. Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.