Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. PRECLUSÃO. QUESTÃO DECIDIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807494-29.2020.8.10.0000. ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A DECISÃO E AS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. Hipótese em que a matéria sub judice já se encontra protegida pelo manto da coisa julgada, em razão de decisão transitada em julgado em agravo de instrumento anterior que discutiu a legitimidade da parte exequente. 2. Quanto a implantação de percentual, restando as razões absolutamente dissociadas do que restou decidido, não há como apreciar o recurso, eis que o Tribunal não tem sobre o que decidir, e a parte contrária não terá do que se defender. 3. Agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento contra decisão da Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0802374-36.2019.8.10.0001, ajuizada por Josenir Santana Lopes, ora agravado, que julgou improcedente a impugnação e homologou os cálculos da Contadoria de ID nº 51720568, além de condenar o executado em honorários de execução, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor devido ao exequente, estes apurados nos cálculos homologados. A medida ora impugnada tem no cumprimento do Acórdão nº 149.415/2014, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que reconheceu aos servidores públicos militares o direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. Nas razões recursais de ID nº 22995634, a parte agravante sustenta, em síntese, que o verdadeiro título judicial é o acórdão do Agravo Regimental nº 18.747/2014 e que este determina a prévia apuração do percentual em liquidação, o título ainda remanesce ilíquido e, consequentemente, inexequível, nos termos do art. 783 CPC (c/c 513 e 771, CPC). E prossegue aduzindo que o próprio relator, Desembargador Ricardo Duailibe já reconheceu que as decisões proferidas no agravo regimental 18.747/2014 e na apelação cível 7.427/2014 não alteraram a sentença proferida pelo Juízo de base, que expressamente determinou a apuração do percentual devido mediante liquidação de sentença. Pontua ainda que que no INFORMATIVO 746 (RE 573.232), o plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou com repercussão geral a jurisprudência de que as Associações, ao ajuizarem ações coletivas em benefício de seus associados, o fazem na condição de representantes processuais, não como substitutas processuais e sendo assim, no presente caso, o exequente não demonstrou legitimidade para executar o título oriundo da ação coletiva Processo nº 25326-86.2012.8.10.0001 proposta pela ASSEPMMA. Ressalta que, com o objetivo de comprovar a legitimidade, a parte exequente apenas juntou uma lista elaborada, unilateralmente, pela associação, que supostamente se refere ao ano do ajuizamento da ação, documente este imprestável como meio de comprovação da filiação, até porque não consta no processo de conhecimento, podendo, portanto, ter sido alterada após o ajuizamento da ação coletiva. Ao final, o Estado do Maranhão requereu o deferimento do efeito suspensivo ao agravo, para o fim de suspender integralmente a decisão agravada, com fundamento no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Ao analisar detidamente os autos, verifico que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade e não merece ser conhecido, em virtude da ausência de regularidade formal e de ofensa à coisa julgada. Inicialmente, quanto a alegação de ilegitimidade da parte, não merece conhecimento, porquanto em relação a tal matéria, operou-se a preclusão. No Agravo de Instrumento nº 0811515-82.2019.8.10.0000 restou analisada a legitimidade da parte e a iliquidez do título, cuja ementa ficou assim redigida: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REFERÊNCIA AOS 11,98%. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA FILIAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. É pacífico neste E. Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2. Ademais, o Tribunal de Justiça já reconheceu que as decisões proferidas no agravo regimental 18.747/2014 e na apelação cível 7.427/2014 não alteraram a sentença proferida pelo Juízo de base, que expressamente determinou a apuração do percentual devido mediante liquidação de sentença, sendo evidente erro material a referência que faz ao índice de 11,98% no acórdão executado. 3. Não ocorrência de ilegitimidade, pois o autor comprovou sua condição de filiado, havendo, inclusive, autorização, em assembleia, para o ajuizamento de ações individuais para execução de sentença proferida em ação coletiva. 4. Merece reforma a decisão recorrida que determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do exequente, sem observar a necessidade de liquidação do percentual. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJMA, AI nº 0811515-82.2019.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 17.09.2020 a 24.09.2020, DJE 16.10.2020). Interposto o REsp nº 1808346/MA, o Estado do Maranhão não logrou êxito, sendo que a decisão transitou em julgado, conforme certidão de ID nº 10152692 daqueles autos. Pois bem. Os artigos 502 e 507, do Código de Processo Civil, estabelecem que: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Inclusive, destaca-se que diante da coisa julgada, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Quanto à coisa julgada, pertinente é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Arenhart e Mitidieroi1: A coisa julgada é uma qualidade que envolve o conteúdo declaratório constante do dispositivo da decisão de mérito transitada em julgado (art. 502). O juiz tem o dever de observar o seu conteúdo e não voltar a decidir aquilo que já foi anteriormente julgado com força de coisa julgada (arts. 502 e 503). Como discurso prático, é imprescindível ao direito que os seus problemas sejam definitivamente resolvidos em determinado momento no tempo. A coisa julgada, portanto, é uma regra que torna possível o discurso jurídico como discurso prático. Não é simplesmente uma regra do discurso – é uma regra sobre o discurso. Por essa razão, a ação rescisória, que constitui ação destinada a desconstituir a coisa julgada, constitui ação cujo cabimento é excepcional na nossa ordem jurídica (art. 966). Diante do exposto, não conheço do recurso pertine a discussão quanto a ilegitimidade da parte exequente, aqui agravada, em razão da coisa julgada. Noutro giro, melhor sorte não assiste ao agravante quanto a iliquidez do título, pois sua insurgência não ataca, especificamente, o que restou decidido pelo julgador singular, carecendo seu recurso de regularidade formal. A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida, nos termos do art. 1.016, incisos II e III do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo
Agravo conhecido e parcialmente provido
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