Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
guarda os seguintes termos (fls. 276-282): COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIALC. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O contrato deve ser interpretado de forma a prestigiar a livre e soberana manifestação de vontades celebrada entre as partes, prevalecendo a regra do pacta sunt servanda, devendo cada uma das partes envolvidas no litígio arcar com a responsabilidade assumida no acordo. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Opostos os embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 288-292). No recurso especial, a parte recorrente alega, no mérito, ofensa aos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, e 186, 927 e 475 do Código Civil, sustentando, em síntese, que a recorrida, na qualidade de seguradora, teria o dever de indenizar pelo sinistro ocorrido com seu veículo, pois teria realizado apenas endosso de apólice anterior e estaria realizando os pagamentos da atual apólice tempestivamente, e que a ausência de instalação de rastreador, nos termos pactuados na apólice, se deu por culpa exclusiva da recorrida. Suscita divergência jurisprudencial com arestos de outros Tribunais. O recorrido ofereceu contrarrazões ao recurso especial (fls. 319-338). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 345-347), o que ensejou a interposição do presente agravo. O agravado apresentou contraminuta do agravo (fls. 366-383). É, no essencial, o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. De início, não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada violação dos arts. 6º, VI, e 14, do CDC, e 186, 927 e 475 do Código Civil, relativos a eventual responsabilidade da recorrida pela cobertura do sinistro ocorrido no veículo do recorrente, bem como do consequente dever de indenizar. Ocorre que, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a lide com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, concluindo que a apólice não estava vigente em razão da ausência de vistoria e instalação de rastreador no veículo, obrigações estas que estão estipuladas em contrato e foram aceitas pelo recorrente, o que afasta o dever de indenizar por parte da recorrida. A propósito, destaco trechos da decisão recorrida (fls. 278-281): Limita-se a controvérsia ao pedido de procedência da ação de indenização ajuizada em face da corré Suhai Seguradora S/A. Ao sentenciar o feito, andou bem a magistrada ao prolatar a seguinte decisão: “Quanto à seguradora Suhai. De fato, na proposta apresentada pelo autor consta claramente no item 01 (fl. 56) a obrigatoriedade para o início da cobertura do seguro a efetiva instalação do sistema de rastreamento e que sua não instalação implicará recusa automática da proposta. Além disso, no item 03 (fl. 56) consta necessidade de vistoria e item 04 (fl. 56) a necessidade de pagamento do prêmio da diferença do endosso. Ora, o autor tinha ciência destas obrigações, pois assinou a proposta e na documentação que instrui a petição inicial consta em Whatsapp (fl. 42) a sua ciência sobre a situação. Ademais, à fl. 58 em mensagem no dia 06.01.2022 do mesmo aplicativo demonstra saber que o veículo não estava segurado: "... Eu não tinha seguro ainda, precisa usar o da Oficina, já conversei ontem com a moça, com o Ryian e como Pai dele... Pois iria instalar o rastreador quando voltasse da Oficina. "Na petição inicial, alega que tinha endossado o seguro e pago a diferença, porém não apresentou prova do pagamento desta diferença do prêmio - endosso, bem como restou provado que optou por instalar o dispositivo de segurança em 07/01/2022, ou seja, não cumpriu com sua obrigação. Assim, não pode imputar essa responsabilidade para a seguradora, se de antemão tinha ciência deste fato. (...) Assim, não prospera o pedido em face da seguradora, porque ficou claro que o autor não agendou a colocação do dispositivo de segurança, tampouco realizou a vistoria por sua exclusiva responsabilidade, bem como não pagou o preço da diferença do prêmio em razão do endosso da apólice inicial. A consequência é a invalidade no contrato de seguro do veículo Hyundai Santa Fé, de modo que não há obrigação contratual da seguradora. Improcede, portanto, o pedido inicial em face da seguradora.”(fls. 222/224) De fato, a incidência das disposições consumeristas ao contrato em comento não implica, necessariamente, a procedência dos pedidos formulados ou o reconhecimento de abusividade no acordo que deverá ser analisado à luz das diretrizes estabelecidas pelo ordenamento jurídico, jurisprudência e averiguação dos elementos de prova colhidos nos autos. Isto porque, depreende-se da leitura atenta dos autos, que não se vislumbra qualquer abusividade na conduta da seguradora, pois esta agiu dentro do livremente pactuado entre as partes, não se mostrando abusiva a recusa ao pagamento da indenização, uma vez que o autor não cumpriu com sua parcela do acordo. Vale ressaltar que as partes não divergem quanto à não instalação do rastreador, sendo certo que o dever de informação previsto no artigo 54, § 4º do CDC restou devidamente cumprido pela ré, pois as cláusulas foram redigidas de maneira clara, permitindo que o consumidor tivesse ciência das condições do acordo. Vejamos: “1) Ciente e de acordo que, quando contratação com sistema de rastreamento, o início da cobertura se dará a partir da data/hora de efetivação da instalação do sistema de rastreamento. Caso a instalação não seja feita no prazo máximo de 15 dias a contar da data da transmissão da proposta para a seguradora, esta proposta estará automaticamente recusada.” (fls. 56) [...] Em suma, pelo que se infere dos autos, não se mostra cabível o pedido formulado pelo segurado, pois a recusa da seguradora em pagar a indenização encontra amparo no ajuste previamente estabelecido entre as partes. Nesse sentido, rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da seguradora e do seu dever de indenizar ou não, demandaria incursão no conjunto fático-probatório e em cláusulas contratuais, inviável em recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VEÍCULO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. LEGALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA EXCLUDENTE. PERFIL NÃO CONTRATADO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A discussão dos autos reside em verificar se é devida a indenização securitária no caso em que apólice de seguro não abrange sinistro causado por pessoas na faixa etária entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) anos por falta de previsão de cobertura contratual. 3. Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Visto que a sentença foi publicada já na vigência do novo CPC, determino a majoração dos honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Documento eletrônico VDA39790462 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 01/02/2024 15:43:00 Código de Controle do Documento: 858a94d8-676c-48a6-91d5-834f343fc9f6 Brasília, 01 de fevereiro de 2024. Ministro Humberto Martins Relator Documento eletrônico VDA39790462 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 01/02/2024 15:43:00 Código de Controle do Documento: 858a94d8-676c-48a6-91d5-834f343fc9f6
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.