Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813769-60.2021.4.05.8300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533 ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO JOSE FERREIRA PEDROZA - PE60739 ADVOGADO do(a) APELANTE: NIEDJA THAIS DA SILVA NUNES - PE57122 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNA CAROLLINA CABRAL DE SOUZA BARROS - PE53570 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA BEATRIZ CARMELO DE SOUZA - PE57045 ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTORIA HELENA DA SILVA BRITO - PE65455-A APELADO: CONTHABIL SERVICOS LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR DA DÍVIDA INFERIOR A R$ 10.000,00. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 1 ANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - CORE/PE em face da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, em execução fiscal, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 1º, caput, e § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: 1) o juízo de origem incorreu em erro de julgamento ao extinguir a execução com esteio em ato infralegal, haja vista a disciplina específica do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, a qual determina expressamente o arquivamento sem baixa na distribuição, e não a extinção do feito executivo; 2) o crédito executado totalizava R$ 4.228,66 na data da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, patamar inferior ao piso legal de 5 anuidades atualizadas pelo INPC, o qual correspondia à época a R$ 4.392,09, situação fática que atrai a incidência da regra de arquivamento para futura complementação, e não a extinção definitiva da demanda; 3) a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ostenta natureza administrativa e não possui aptidão jurídica para inovar na ordem jurídica, afastar mandamento cogente de lei federal ou extinguir a ação de ofício, sob pena de violação frontal aos princípios da legalidade, da reserva legal, da hierarquia das normas e da especialidade; 4) o exequente demonstrou inequívoco interesse de agir, porquanto adotou providências administrativas prévias de cobrança, a exemplo de notificação e oferta de parcelamento, de modo que a via jurisdicional representou providência indispensável após infrutíferas as tentativas extrajudiciais; 5) o princípio da eficiência administrativa legitima a inclusão de novas certidões de dívida ativa nos próprios autos para alcançar o piso da Lei nº 12.514/2011 ou ultrapassar o teto de R$ 10.000,00 da Resolução nº 547/2024, medida que prestigia a economia processual e evita a reiteração inútil de custos, distribuição e atos executivos. 3. A controvérsia recursal consiste em definir se a execução fiscal promovida por conselho profissional pode ser extinta, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, ou se deve prevalecer o regime específico do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que prevê, para créditos inferiores ao limite legal, o arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição, inclusive com possibilidade de posterior prosseguimento. Na origem, o ora apelante ajuizou execução fiscal em face de Conthabil Serviços Ltda., para cobrança de crédito relativo às anuidades dos exercícios de 2015 a 2019 (CDA 98/2020), no valor de R$ 4.280,26, à época do ajuizamento. No curso do procedimento, em 19/9/2021, determinou-se a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 ano, com fulcro no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Na sequência, sobreveio a sentença recorrida que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, porque o exequente, intimado, não indicou formas efetivas de prosseguimento deste executivo fiscal, razão pela qual foi aplicado o tema STF nº 1184 e o art. 1º, caput, e §1º, da Resolução CNJ nº 547/24. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, Tema 1.184, firmou a seguinte orientação: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". A fixação desse tema em repercussão geral determinou a superação do entendimento anterior, do próprio Supremo Tribunal Federal (Tema 109), segundo o qual "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária." Determinou, também, a superação do entendimento veiculado na Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o qual "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Em relação à Súmula 583 e aos temas 125 e 612 do STJ, observa-se que, todos, tratam exclusivamente da aplicabilidade do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 em relação a débitos que não estejam inscritos em dívida ativa pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Portanto não possuem qualquer relação com o debate travado nos autos. Isso porque, conforme se infere do inteiro teor do RE 1355208/SC, a controvérsia identificada no Tema 1184 do STF consiste em definir se a alteração legislativa, trazida pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, que incluiu a CDA entre os títulos sujeitos a protesto, teria estabelecido quadro normativo que afastaria o decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 591.033 (Tema 109, julgado em 17/11/2010). 4. Diante do contexto legislativo trazido pela Lei nº 12.767/2012, que prestigiou o princípio da eficiência administrativa, a Corte Constitucional concluiu que pode o Poder Judiciário extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo quando verificar falta de interesse de agir, condição da ação caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Portanto, se essas providências não tiverem êxito, é que deverá ser proposta a execução fiscal de baixo valor. Com base no julgamento do tema 1184, o CNJ publicou a Resolução CNJ nº 547/2024 de 22/2/2024, a qual fixou a possibilidade de extinção das execuções fiscais por ausência de interesse de agir caso a dívida executada tenha valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento. Nas demandas já em trâmite, exige-se que o processo esteja sem movimentação útil há mais de um ano, tanto nos casos em que não houve citação, como nas hipóteses em que, embora realizado o ato citatório, não tenha ocorrido a localização de bens penhoráveis. Ressalte-se que o CNJ editou a Resolução nº 547/2024 com base no poder normativo que lhe foi atribuído pelo texto constitucional (art. 103-B, § 4º, I da Constituição da República), sendo evidente que o regramento foi destinado ao Poder Judiciário, diante da necessidade de regulamentação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.184. Assim, a Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais e teve como finalidade assegurar a observância do princípio constitucional da eficiência no âmbito do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, II, da Constituição da República), não se cogitando que o CNJ tenha exorbitado de suas atribuições constitucionais ao editar o ato normativo em tela. A incidência dessa disciplina sobre processo ajuizado antes de sua edição não implica atribuição de efeito retroativo à Resolução. Não se modifica a validade do ajuizamento, a constituição do crédito ou os atos processuais praticados sob a disciplina anterior. Examina-se, no momento do julgamento, a subsistência do interesse processual necessário ao prosseguimento da execução fiscal. A própria Resolução nº 547/2024 foi concebida para alcançar execuções fiscais pendentes, e o STF, ao julgar embargos de declaração no Tema 1.184, confirmou a incidência da orientação sobre processos já em curso, inclusive sobre execuções fiscais suspensas em razão do julgamento do tema. 5. Quanto ao fato de a execução fiscal ter sido proposta por conselho profissional, essa particularidade é irrelevante para aplicação do Tema 1.184 do STF. No julgamento desse tema, determinou-se a análise dos requisitos relativos ao baixo valor da dívida e à ausência de medidas prévias para satisfação do débito. Por sua vez, o art. 8º da Lei nº 12.514/11 define apenas o limite financeiro para propositura de execução fiscal por conselho profissional, de modo a possibilitar o ajuizamento, mas não imuniza a autarquia profissional do dever constitucional de eficiência administrativa. No caso, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00 e o ora apelante não demonstrou ter cumprido os requisitos fixados no precedente vinculante do STF, tampouco na Resolução 547/2024 do CNJ. No curso do procedimento, após as tentativas frustradas de citação e penhora de bens da executada, o Juízo de primeiro grau, em 19/9/2021, determinou a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Posteriormente, em 21/1/2026, com esteio no Tema 1184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, o Juízo de primeiro grau concedeu o prazo de 90 dias para que o exequente, ora apelante, indicasse a localização de bens da executada passíveis de penhora, mas o prazo decorreu sem apresentação pelo exequente de bens da executada passíveis de penhora e, na sequência, a execução fiscal foi extinta por ausência de interesse de agir. Entre a suspensão determinada em 2021 e a sentença proferida em 2026 não se identifica, no andamento processual, providência que tenha resultado na citação da executada, na localização de bens penhoráveis ou em outro resultado útil para a satisfação do crédito. A sentença registrou, por isso, que a execução permanecia sem impulso efetivo do credor quanto à localização do devedor ou de bens havia mais de 1 ano. 6. Estão presentes, portanto, os elementos considerados pela disciplina instituída após o Tema 1.184: reduzido valor da execução, prolongada ausência de resultado útil e inexistência de citação ou de localização de patrimônio sujeito à constrição. Não se trata de negar a existência do crédito nem de impedir sua cobrança, mas de aferir a necessidade da manutenção daquela execução judicial diante das condições verificadas no processo. Nesse contexto, a circunstância de a execução fiscal ter observado, quando do ajuizamento, o limite previsto na Lei nº 12.514/2011 não impede a posterior aferição da subsistência do interesse processual à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Assim, considerados o valor de R$ R$ 4.280,26 e a ausência, por período superior a 1 ano, de citação do executado, localização de bens penhoráveis ou resultado útil da execução fiscal, não há fundamento para a reforma da sentença. Cabe destacar, ainda, que o processo já recebeu, em momento anterior, o tratamento cuja aplicação o apelante agora pretende obter: suspensão e arquivamento sem baixa, nos termos do regime estabelecido na Lei de Execução Fiscal. No entanto, a circunstância superveniente que fundamentou a sentença foi outra: a persistência da ausência de citação, de bens penhoráveis e de resultado útil por período muito superior a 1 ano. Por outro aspecto, a adoção de notificação, oferta de parcelamento ou outras providências extrajudiciais pode demonstrar o cumprimento de providências anteriores ao ajuizamento, mas não afasta a posterior ausência de utilidade da tutela executiva. O interesse processual não se confunde com a vontade subjetiva do credor de manter o processo em curso; exige utilidade objetiva da prestação jurisdicional. Tampouco merece acolhida o pedido de inclusão de novas certidões de dívida ativa para elevação do montante executado. O art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024 determina, para aferição do limite de R$ 10.000,00, a soma dos valores de execuções já propostas e apensadas contra o mesmo executado, o que não equivale à autorização para ampliação do objeto da execução mediante incorporação de créditos autônomos posteriores. Por fim, a questão decidida na sentença, já foi apreciada por este Órgão Julgador que tem consolidado o entendimento veiculado neste voto: TRF da 5ª Região, 7ª Turma, processo: 0813449-66.2023.4.05.8000, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 16/12/2025; TRF da 5ª Região, 7ª Turma, processo: 00000866520164058202, apelação cível, Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, julgamento: 1/7/2025; TRF da 5ª Região, 7ª Turma, processo: 08005188320184058201, Apelação Cível, Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, julgamento: 1/7/2025; TRF da 5ª Região, 7ª Turma, processo: 08059135320184058202, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 17/6/2025. 7. Recurso de apelação desprovido. Sem honorários advocatícios, visto que não foram fixados no primeiro grau (art. 85, § 11, do CPC).
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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7ª Turma · TRF5 · presidente: Frederico Wildson da Silva Dantas
Composição: Frederico Wildson da Silva Dantas (presidente); Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.