Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEMA 599 DO STJ. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para conceder ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) a instaurar procedimento administrativo individualizado de revalidação de diploma de medicina expedido por instituição estrangeira, independentemente de edital público ou de prévio requerimento administrativo. Discute-se no recurso a regularidade do indeferimento da assistência judiciária gratuita na origem e a existência de direito líquido e certo à instauração de processo de revalidação sem prévia provocação das vias administrativas e em descompasso com as normas editalícias da instituição de ensino superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o apelante preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a universidade pública está obrigada a instaurar procedimento individual de revalidação de diploma estrangeiro de medicina sem prévio requerimento administrativo e independentemente de edital regulamentar, à luz do princípio da autonomia universitária. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, a qual resta corroborada pela demonstração fática de que o apelante, embora graduado em medicina no exterior, encontra-se legalmente impedido de exercer a profissão no território nacional antes de revalidar o seu diploma, justificando-se o deferimento da gratuidade de justiça nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil e em harmonia com o parecer ministerial. A ausência de prévio requerimento administrativo de revalidação de diploma, seja por meio físico, seja por meio da Plataforma Carolina Bori, obsta a caracterização de pretensão resistida, afastando a existência de ato omissivo ilegal ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora, pressuposto indispensável para a impetração do mandado de segurança. O princípio da autonomia universitária, consagrado no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), assegura às instituições de ensino superior a prerrogativa de auto-organização didático-científica e administrativa, permitindo-lhes regulamentar e planejar os processos de revalidação conforme sua capacidade técnica, operacional e orçamentária. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 599, consolida o entendimento de que as universidades públicas possuem a discricionariedade para fixar normas específicas e exigir exames e avaliações complementares para a revalidação de diplomas estrangeiros, inexistindo direito subjetivo à tramitação simplificada ou imediata fora das regras estabelecidas pela instituição. A adequação dos procedimentos internos da universidade às diretrizes nacionais estabelecidas pela Resolução CNE/CES nº 02/2024, que robustece a necessidade de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), insere-se legitimamente no âmbito do planejamento e da discricionariedade gerencial da autarquia de ensino superior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: 1. Goza de presunção de veracidade a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, impondo-se a concessão da gratuidade da justiça quando a documentação acostada comprova o impedimento temporário do exercício de atividade profissional em razão da pendência de revalidação de diploma estrangeiro. 2. A impetração de mandado de segurança pressupõe a comprovação de ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, o qual não se configura quando o impetrante deixa de formular prévio requerimento administrativo na esfera competente. 3. A autonomia universitária assegura às instituições públicas de ensino superior a prerrogativa de regulamentar os processos de revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior, inexistindo direito subjetivo do interessado a procedimento individualizado, imediato e imune a exames ou editais públicos regulamentadores. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 207; Lei nº 9.394/1996 (LDB), arts. 48, § 2º, e 53, V; Código de Processo Civil, arts. 98, § 1º, e 330; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE/CES nº 02/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012 (Tema 599); TJBA, Apelação nº 8016685-79.2023.8.05.0274, Relª. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publicado em 18/03/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.