Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LESÃO MORAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu à restituição de valores e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O autor da ação buscava a declaração de inexistência de débito ou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar se a conduta do réu, ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado com características que o tornam impagável, configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mero descumprimento contratual, com cobranças indevidas, não configura, por si só, dano moral. É necessária prova concreta de ofensa à personalidade do consumidor.4. A demora no pagamento da dívida, inerente ao tipo de contrato, caracteriza aborrecimento, não angústia ou sofrimento que justifique a indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado com características que tornam a dívida impagável é abusiva, devendo ser convertida para empréstimo consignado, quando cabível. 2. O reconhecimento da abusividade contratual não configura dano moral, salvo prova concreta de ofensa à personalidade do consumidor."Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível n. 6051524-40.2024.8.09.0074; TJGO, Apelação Cível 5241870-91.2023.8.09.0011. Súmula n. 63, TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5039240-17.2021.8.09.0011 11ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ZELITO RODRIGUES DE SOUZA ADV.: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A-BNPPADV.: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LESÃO MORAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu à restituição de valores e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O autor da ação buscava a declaração de inexistência de débito ou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar se a conduta do réu, ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado com características que o tornam impagável, configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mero descumprimento contratual, com cobranças indevidas, não configura, por si só, dano moral. É necessária prova concreta de ofensa à personalidade do consumidor.4. A demora no pagamento da dívida, inerente ao tipo de contrato, caracteriza aborrecimento, não angústia ou sofrimento que justifique a indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado com características que tornam a dívida impagável é abusiva, devendo ser convertida para empréstimo consignado, quando cabível. 2. O reconhecimento da abusividade contratual não configura dano moral, salvo prova concreta de ofensa à personalidade do consumidor."Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível n. 6051524-40.2024.8.09.0074; TJGO, Apelação Cível 5241870-91.2023.8.09.0011. Súmula n. 63, TJGO. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Apelação Cível nº 5039240-17.2021.8.09.0011, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira.Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado.Esteve presente na sessão, o Doutor Wagner de Pina Cabral, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
Agravo interno conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.