Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. LIBERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELO CONSUMIDOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais relacionados a contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a validade da contratação eletrônica e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais aptos a justificar a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. Razões de decidir A documentação apresentada demonstra a formalização do contrato, bem como o efetivo crédito do valor mutuado em conta vinculada ao recorrente, inexistindo elementos aptos a infirmar a autenticidade da contratação ou a evidenciar fraude na operação. A disponibilização e utilização dos recursos financeiros pelo consumidor constituem circunstâncias incompatíveis com a alegação de inexistência do negócio jurídico, revelando manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos e afastando a pretensão de nulidade contratual. Não configurada ilicitude na conduta da instituição financeira, inexiste fundamento para restituição dos valores descontados ou para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo, não bastando a mera improcedência da pretensão deduzida em juízo. Ausente comprovação robusta da intenção deliberada de induzir o juízo em erro ou de utilizar o processo para finalidade ilícita, impõe-se o afastamento da penalidade prevista nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença de improcedência. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação de empréstimo consignado, acompanhada da demonstração do efetivo recebimento e utilização dos valores disponibilizados ao consumidor, afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário. 2. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta do elemento subjetivo consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para finalidade ilícita, não decorrendo automaticamente da improcedência da demanda. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802232-80.2025.8.18.0039 - Relator: JULIO CESAR MENEZES GARCEZ - 3ª Turma Recursal - Data 01/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Júlio César Menezes Garcez
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.