Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
Link do tribunal: o tribunal pede captcha (eproc) antes de abrir o documento.
DIREITO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, IV, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 9º, § 2º, DA LEI Nº 10.864/2003. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA ADMINISTRATIVA DE PERDIMENTO. COMPETÊNCIA. 1. O delito de descaminho, previsto no art. 334 do CP, constitui tipo penal que atenta contra a ordem tributária, consistindo, a conduta delitiva, na ilusão de tributo devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. 2. A pena de perdimento na esfera administrativa não enseja a extinção da punibilidade na esfera criminal, seja em razão da impossibilidade de analogia ao art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.864/2003, seja pela independência das esferas. 3. Esta Turma entende correta a valoração negativa das circunstâncias do crime quando cometido em concurso de agentes, visto que, nesse contexto, maiores são as chances de sucesso da empreitada delitiva. No entanto, o fato de o agente ter afirmado que fora contratado por terceiros não justifica a valoração da vetorial, seja porque não subsiste o fundamento que ampara tal entendimento, seja porque se trata de tese defensiva, que não pode ser utilizada em seu desfavor. 4. Este Tribunal vem decidindo no sentido de valorar negativamente a vetorial circunstâncias do crime quando o valor dos tributos iludidos for superior a R$ 100.000,00. 5. O valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes dos ilícitos e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. 6. Não é possível discutir na esfera criminal a pena de perdimento aplicada na esfera administrativa.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, reduzir o valor da prestação pecuniária
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Turma · TRF4 · presidente: Ângelo Roberto Ilha da Silva
Composição: Ângelo Roberto Ilha da Silva (presidente); Alexandre Gonçalves Lippel; Luiz Carlos Canalli.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.