Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMÓVEL ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Malharia Paulista LTDA ¿ Empresa em Recuperação Judicial contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por Davi Leite Rabelo. A sentença decretou a rescisão do contrato de locação, determinou a desocupação do imóvel e condenou a requerida ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel objeto da locação é essencial ao funcionamento da empresa em recuperação judicial, de forma a inviabilizar o despejo; e (ii) determinar se a competência para o processamento e julgamento da ação de despejo pertence ao juízo recuperacional, em face do disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O imóvel locado é reconhecido como essencial ao funcionamento da empresa em recuperação judicial, sendo imprescindível à continuidade de suas atividades econômicas, conforme evidenciado nos autos e ratificado pelo juízo recuperacional. 4. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, durante o "stay period", não se permite a retirada de bens essenciais ao estabelecimento do devedor, sob pena de prejudicar o andamento da recuperação judicial. 5. A competência para processar e julgar demandas que envolvam bens essenciais à atividade empresarial de empresa em recuperação judicial atrai-se ao juízo universal da recuperação, conforme decisão no conflito de competência nº 0625008-48.2024.8.06.0000. 6. Diante do reconhecimento da essencialidade do imóvel e da competência do juízo recuperacional, a sentença recorrida deve ser anulada para que o processo tramite no juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O imóvel essencial ao funcionamento da empresa em recuperação judicial não pode ser objeto de despejo durante o "stay period", nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05. 2. A competência para processar e julgar ações que envolvam bens essenciais à atividade empresarial de empresa em recuperação judicial é do juízo universal da recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/05, art. 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0625008-48.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.