Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63/TJGO. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA. MULTA POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) incidentes sobre benefício previdenciário de consumidor idoso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. O consumidor alega jamais ter solicitado ou contratado o cartão de crédito consignado, sustentando a ocorrência de venda casada e violação ao Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para a suspensão dos descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito com RMC; (ii) a multa cominatória fixada deve ser mantida com periodicidade diária ou ajustada para incidir por evento de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de ausência de dialeticidade não prospera quando é possível identificar os pontos de insurgência do recorrente, ainda que de forma genérica, permitindo o exercício do contraditório. 2. A Súmula 63 do TJGO reconhece a abusividade dos empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima. 3. A existência de termo de adesão e comprovantes de transferências bancárias não afasta, por si só, a abusividade inerente à modalidade contratual de cartão de crédito consignado. 4. O consumidor idoso, aposentado, de baixa escolaridade e condição econômica modesta ostenta a condição de hipervulnerável, merecendo especial proteção nas relações de consumo. 5. O benefício previdenciário possui natureza alimentar, e a manutenção de descontos mensais sem previsão de término compromete diretamente a subsistência do aposentado, caracterizando o perigo de dano. 6. O lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação não afasta a verossimilhança das alegações nem a abusividade da prática, especialmente diante da condição pessoal do consumidor hipervulnerável. 7. A ponderação entre os riscos recíprocos de dano milita em favor do consumidor, pois o prejuízo da continuidade dos descontos sobre verba alimentar é mais gravoso do que eventual dificuldade da instituição financeira em recompor seu crédito. 8. A multa cominatória fixada com periodicidade diária deve ser substituída por multa por evento de descumprimento quando a obrigação de não fazer consiste na abstenção de descontos de periodicidade mensal. 9. O valor de R$ 1.000,00 por evento de descumprimento e o limite global de R$ 10.000,00 são proporcionais às circunstâncias do caso, considerando o valor do desconto mensal, a natureza alimentar da verba e a capacidade econômica da instituição financeira. IV. TESE(S) 1. A tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito com RMC é cabível quando demonstrada a abusividade da contratação à luz da Súmula 63/TJGO e a natureza alimentar da verba atingida. 2. A multa cominatória deve incidir por evento de descumprimento, e não por dia, quando a obrigação de não fazer consiste na abstenção de descontos mensais em benefício previdenciário. 3. A condição de consumidor idoso, de baixa escolaridade e parcos recursos caracteriza hipervulnerabilidade e justifica especial proteção no âmbito das relações de consumo envolvendo produtos financeiros. V. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497, 500 e 537, § 1º, I e II; CDC, art. 39, IV; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa); IN/PRES/INSS nº 138/2022, arts. 23, II, "a", e 24, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 63/TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento 5998494-34.2025.8.09.0049, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5933204-18.2025.8.09.0164, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5058138-98.2023.8.09.0014, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2023, DJe de 28/04/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5269611-76.2022.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2022, DJe de 03/08/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5078736-97.2026.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ AGRAVANTE : BANCO BMG S.A. AGRAVADO : DAVI FRANCISCO DA CUNHA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.