Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS À TAXA SELIC. REDUÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão que, em execução fiscal, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para limitar a incidência de correção monetária e juros moratórios à taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros indexadores, reduzindo o crédito executado e condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o proveito econômico obtido. O agravante pretende o afastamento da verba honorária, ao argumento de inexistência de sucumbência e incidência do princípio da causalidade. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com redução do crédito executado em razão da limitação dos encargos à taxa SELIC, configura hipótese de sucumbência apta a justificar a condenação em honorários advocatícios; e Estabelecer se o princípio da causalidade, a superveniência da Lei Estadual 6.062/2025 ou precedente referente à rejeição de exceção de pré-executividade afastam a condenação da Fazenda Pública. III - RAZÕES DE DECIDIR O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade reduz o crédito executado e proporciona proveito econômico mensurável ao executado, caracterizando sucumbência parcial da Fazenda Pública e legitimando a fixação de honorários advocatícios. A limitação da atualização do débito exclusivamente pela taxa SELIC não constitui mero ajuste aritmético, mas exclusão de parcela indevida da pretensão executória. O princípio da causalidade não afasta a condenação em honorários quando a Fazenda Pública exige encargos posteriormente reconhecidos como indevidos, tornando necessária a resistência da parte executada. O precedente invocado pelo agravante não se aplica ao caso, por tratar de hipótese em que a exceção de pré-executividade foi rejeitada, inexistindo sucumbência da Fazenda Pública. A Lei Estadual n. 6.062/2025, ao autorizar revisão administrativa dos créditos tributários pela taxa SELIC, não afasta os efeitos da decisão judicial que reconheceu o excesso de execução nem descaracteriza a sucumbência já configurada. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade que reduz o crédito executado enseja condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A limitação dos encargos da execução fiscal à taxa SELIC, com exclusão de índices cumulativos indevidos, configura redução da pretensão executória e não mero ajuste de cálculo. 3. O princípio da causalidade impõe à Fazenda Pública o pagamento de honorários quando a cobrança de encargos indevidos torna necessária a oposição da exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º, I, e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.077.611/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25.9.2023, DJe 2.10.2023; STJ, REsp n. 1.646.557/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 6.4.2017, DJe 25.4.2017.
RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.