Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
GRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL ESPECIALIZADO. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE HOSPITAL ESPECIALIZADO E SPA. INAPLICABILIDADE DA ADI 7.265/DF. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral de tratamento clínico especializado para perda de peso em regime de internação, em rede credenciada ou, na ausência de prestador apto, no estabelecimento indicado pela parte autora, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela provisória de urgência que ordenou a cobertura de internação hospitalar para tratamento de obesidade severa em clínica especializada, diante de alegações de exclusão contratual, equiparação do estabelecimento a SPA de luxo e inobservância dos parâmetros da ADI 7265 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito resta comprovada nos autos originários mediante robusta documentação médica que atesta ser a agravada pessoa idosa (71 anos) acometida de obesidade mórbida extrema (IMC 48,1 kg/m²), acompanhada de múltiplas comorbidades cardiovasculares, respiratórias, metabólicas e ortopédicas graves, somada à expressa contraindicação formal à cirurgia bariátrica devido a quadro psíquico compulsivo. 4. O estabelecimento indicado pela beneficiária (Hospital da Obesidade Ltda.) encontra-se regularmente cadastrado perante o Ministério da Saúde sob o CNES nº 6017371 como Hospital Especializado e registrado no Conselho Regional de Medicina da Bahia sob o nº BA 4328-09, possuindo suporte assistencial ininterrupto e direção clínica, o que afasta a tese defensiva de se tratar de mero SPA recreativo. 5. A indicação de internação intensiva em clínica especializada para doença de cobertura legal e contratual compulsória (obesidade mórbida - CID E66) constitui modalidade assistencial indispensável ao quadro clínico da paciente, não se confundindo com procedimento fora do rol da ANS ou tecnologia experimental, afastando-se a alegação de afronta à ADI 7265 do STF. 6. Manifestação técnica oficial emanada da própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (Processo Administrativo nº 33910.016012/2026-90) reconhece a obrigatoriedade de cobertura de internação hospitalar para tratamento da obesidade em estabelecimentos cadastrados como hospitais no CNES quando houver prescrição médica fundamentada. 7. O perigo de dano reverso milita em favor da consumidora idosa, tendo em vista o elevado risco de morbimortalidade cardiovascular e de agravamento definitivo da sua integridade física caso o tratamento seja suspenso ou procrastinado. 8. A multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se razoável, proporcional e suficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial de fazer, descabendo sua redução ou exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento: "É devida a cobertura por plano de saúde de internação hospitalar em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida quando houver indicação médica fundamentada, contraindicação a procedimento cirúrgico e o estabelecimento estiver cadastrado como hospital no CNES, sendo abusiva a negativa de cobertura sob o pretexto de exclusão contratual de SPA ou de ausência de previsão no rol da ANS." Dispositivos legais relevantes: CPC, art. 300; Lei 9.656/1998, arts. 10 e 12, II, "a"; CDC, arts. 47 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 3.079.840/BA, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 01/06/2026; STJ, AgInt no AREsp 2.329.598/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/02/2024; TJBA, Apelação Cível 8037694-09.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 30/08/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo hígida a Decisão recorrida
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.