Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM – PISO SALARIAL NACIONAL (LEI Nº 14.434/2022) – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – AFASTADA – MÉRITO – BASE DE CÁLCULO – REMUNERAÇÃO GLOBAL – ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 7.222 – INCLUSÃO DO "ADICIONAL DE FUNÇÃO" (LEI ESTADUAL Nº 5.175/2018) – POSSIBILIDADE – VERBA DE CARÁTER GERAL E PERMANENTE, PAGA A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA EM ATIVIDADE – NATUREZA PROPTER LABOREM NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional (julgamento citra petita) quando o magistrado expõe de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento para a solução da lide, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A análise da natureza jurídica de uma verba como "geral e permanente" afasta, por consequência lógica, a tese de que seria "transitória e condicional" (pro labore faciendo). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.222, definiu que o piso salarial nacional da enfermagem corresponde à remuneração global, e não ao vencimento-base, devendo ser consideradas em seu cômputo as vantagens pecuniárias fixas, gerais e permanentes, excluindo-se apenas as parcelas de cunho indenizatório, transitório ou individual. O "Adicional de Função", instituído pela Lei Estadual nº 5.175/2018 de Mato Grosso do Sul, possui natureza de verba geral e permanente, pois é pago indistintamente a todos os servidores de determinada carreira em atividade, em percentual fixo sobre o vencimento-base, como retribuição às peculiaridades e responsabilidades inerentes à própria função, não se tratando de vantagem pessoal, condicional ou estritamente transitória. O fato de a lei prever sua supressão em hipóteses de afastamento do cargo não descaracteriza sua natureza geral e permanente para os servidores em efetivo exercício, pois a vantagem é inerente à estrutura remuneratória do cargo ocupado, e não a uma condição excepcional e temporária de trabalho. Sendo o Adicional de Função uma verba de caráter geral e permanente, sua inclusão no cálculo da remuneração para fins de aferição do cumprimento do piso nacional da enfermagem é legítima. Ausente a comprovação de que a remuneração global dos servidores seja inferior ao piso, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. João Maria Lós
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.