Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à existência de cláusula que afasta honorários de sucumbência e define remuneração específica; (ii) saber se houve omissão pela retirada de eficácia da cláusula tida como genérica sem análise dos arts. 111 e 113 do Código Civil; (iii) saber se houve omissão sobre a inadequação da perícia de honorários sucumbenciais diante da remuneração contratual específica; (iv) saber se é necessário prequestionar os arts. 5º, e II, caput e 170 da Constituição Federal; (v) saber se há contradição ao se reconhecer a análise do contrato e se manter o arbitramento de honorários sucumbenciais apesar de cláusula expressa; e (vi) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 5 do STJ sem enfrentar o argumento de que a tese é jurídica e não demanda interpretação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à cláusula que afasta honorários de sucumbência, pois o acórdão embargado registrou que a origem a qualificou como genérica e que sua interpretação é vedada na via especial, fundamento suficiente para a conclusão. 4. A alegação de omissão sobre a inadequação da perícia e necessidade de despacho saneador integrativo não prospera, porque a decisão embargada afirmou que a ampliação da perícia foi fundamentada e sua revisão demandaria reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste contradição entre o reconhecimento da análise do contrato e a manutenção do arbitramento de honorários sucumbenciais, pois os fundamentos sobre a natureza genérica da cláusula e a vedação de interpretação contratual harmonizam-se com o dispositivo. 6. A aplicação da Súmula n. 5 do STJ não é contraditória, porque a tese foi resolvida sob a ótica dos óbices sumulares, e a conclusão não exigiu interpretação de cláusulas, mantendo-se a coerência interna do julgado. 7. O pedido de prequestionamento dos arts. 5º, e II, e 170 da Constituição caput Federal não encontra guarida, tendo em vista a resolução da controvérsia com base em direito infraconstitucional e em óbices sumulares, ausentes vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado registra a análise da cláusula como genérica e afasta sua interpretação na via especial, com fundamento suficiente. 2. Não cabem embargos de declaração quando a conclusão sobre a perícia, devidamente fundamentada, tem revisão vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição quando os fundamentos sobre a natureza genérica de cláusula e a vedação de interpretação contratual se coadunam com o dispositivo. 4. Não há prequestionamento de normas constitucionais quando a matéria é decidida com base em direito infraconstitucional e óbices sumulares”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, , 1.025, 357, III, 489, § 1º, caput VI, 927, III, 492 e 1.026, § 2º; § 2º; CC, arts. 111, 113 Lei n. 8.906/1994, art. 22, e 421; CF, arts. 5º, e II, e 170. caput Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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