Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA INVÁLIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência para declarar a invalidade de contratação bancária e condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, sob o fundamento de ausência de comprovação da regularidade da contratação e da manifestação de vontade da parte autora. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é cabível a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração, especialmente quanto à validade da contratação e à restituição do indébito. III. Razões de decidir: 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo recursal. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes, afastando a existência de omissão, contradição ou obscuridade. 5. A instituição financeira não comprovou a validade da contratação eletrônica, pois deixou de apresentar mecanismos seguros aptos a demonstrar a autenticidade da assinatura e a inequívoca manifestação de vontade da parte contratante. 6. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado do STJ, observada a modulação de efeitos a partir de 30/03/2021. 7. Apesar da parte embargante aduzir que pretende o presquestionamento da matéria, visa, em verdade, reforma do acórdão que lhe foi desfavorável, o que não é admitido em sede de embargos de declaração. 8. Ainda, a oposição de embargos de declaração prévia a recursos aos tribunais superiores se mostra necessária apenas quando há omissão a questão não decidida, não sendo o caso dos autos, sendo incabível quando o acórdão aprecia a matéria, ainda que não mencione todos os dispositivos legais e jurídicos suscitado pelos litigantes, conforme já concluiu o STF, no julgamento do RE 141.788/9-CE, de relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, (DJU 18.6.93, p. 12.114, 2ª col.). IV. Dispositivo: 9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.275/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04/12/2018; STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 30/03/2021; TJCE, Apelação Cível nº 0050432-32.2021.8.06.0135, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 28/06/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0201444-81.2022.8.06.0160, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 28/06/2023; TJCE, Apelação Cível nº 3000051-38.2025.8.06.0099, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 12/02/2026. ACÓRDÃO:
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.