Abrindo a decisão
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TRT16 · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE. Nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, a limitação da jornada não se aplica aos exercentes de funções de gerência com gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Comprovado na instrução que o reclamante enquadra-se em tal condição, mostram-se indevidas as horas extras pleiteadas. DANO MORAL. DISPENSA ILEGAL. EMPREGADO ENFERMO. DEVIDO. Ainda que não comprovada a doença ocupacional, a dispensa do empregado doente e inapto ao trabalho gera enseja a reparação por dano moral. Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO QUALIFICADO. O empregador ao submeter o trabalhador à condição de risco, em virtude do transporte de valores, viola o disposto na Lei nº 7.102/83, evidenciando-se o nexo de causalidade entre a ordem do empregador e o dano sofrido. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. Na quantificação da indenização por dano moral, o julgador deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não esquecendo o duplo caráter da medida - o satisfativo-punitivo, bem como os critérios orientativos dispostos no art. 223-G da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Ajuizado o presente feito após o início da vigência da Lei nº 13.467/17, que passou a vigorar em 11/11/2017, aplica-se a norma contida no art. 791-A, da CLT, no sentido de que os honorários advocatícios decorrem meramente da sucumbência. Recurso conhecido e parcialmente provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 31ª Sessão Ordinária (24ª Sessão Presencial), realizada no dia vinte de agosto do ano de 2024, com a presença do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar o reclamado no pagamento de indenização por dano moral decorrente da dispensa ilegal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dar provimento parcial ao recurso do reclamado para reduzir a indenização por transporte de valores para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Fixar novo valor à condenação no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para fins de depósito recursal e em atenção aos ditames do art. 789 da CLT. Ausente da Sessão Presencial o advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues em defesa de Banco Bradesco S.A., que teve pedido de sustentação oral deferido na sessão virtual do dia 13/08/2024. Ausência do Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, em virtude de compromisso institucional (PA SEI 000004752/2024). Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 26 de agosto de 2024. MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MARINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAMON DIAS PEREIRA
000,00 (dez mil reais) e dar provimento parcial ao recurso do reclamado para reduzir a indenização por transporte de valores para R$ 20
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2ª Turma · TRT16 · presidente: Gerson de Oliveira Costa Filho
Composição: Gerson de Oliveira Costa Filho (presidente); Francisco José de Carvalho Neto; Ilka Esdra Silva Araújo; James Magno Araújo Farias.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.