Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelações cíveis interpostas pela ré e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 11.882,83) e danos morais (R$ 3.000,00), além de custas e honorários advocatícios. 1.2 A parte autora alegou interrupção dos serviços de telefonia por sete dias, o que comprometeu suas atividades empresariais e ocasionou prejuízos materiais e abalo à sua imagem. 1.3 A ré sustentou ausência de comprovação da falha na prestação do serviço, insuficiência probatória quanto aos prejuízos alegados e inexistência de dano moral, requerendo a reforma integral da sentença ou a redução da indenização. 1.4 A autora, em recurso adesivo, pleiteou a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 30.000,00, sob o argumento de insuficiência do montante arbitrado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) analisar se houve falha na prestação dos serviços de telefonia apta a ensejar responsabilização civil; (ii) verificar se estão configurados os lucros cessantes (danos materiais) alegados; (iii) analisar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com base na teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante frente à fornecedora de serviços de telecomunicações. 3.2. Com base no art. 373, I e II, do CPC, concluiu-se que o conjunto probatório, especialmente gravação de atendimento e registros de protocolos, comprova a interrupção dos serviços por período relevante, configurando falha na prestação do serviço. 3.3. A conduta da ré caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 3.4. Quanto aos lucros cessantes (danos materiais), ausente prova concreta e detalhada do prejuízo alegado, sendo insuficientes documentos unilaterais e estimativas genéricas, em consonância com a jurisprudência do STJ que exige demonstração objetiva do dano. 3.5. A mera probabilidade de perda de faturamento não autoriza a condenação, sendo vedada a indenização fundada em conjecturas. 3.6. No tocante aos danos morais, admite-se sua configuração em favor de pessoa jurídica quando comprovado abalo à honra objetiva, conforme Súmula 227 do STJ. 3.7. A interrupção prolongada dos serviços de telefonia, impedindo contato com clientes e afetando a credibilidade da empresa, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. 3.8. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta, da duração do dano e da capacidade econômica da fornecedora, devendo ser majorado para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. 3.9. Fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00, em consonância com precedentes do Tribunal em casos análogos. 3.10 A redistribuição dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe, diante do decaimento parcial de ambas as partes, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86 do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação da ré conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por lucros cessantes (danos materiais). 4.2. Recurso adesivo da autora conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantida a sentença nos demais termos.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. CPC, art. 373, I e II; arts. 85, §2º, 11º, e 86 do CPC”Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.750.233/SP. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0022603-77.2022.8.16.0001. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0006149-86.2023.8.16.0033. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0017021-96.2022.8.16.0001. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0011016-73.2023.8.16.0017.
1. Recurso de apelação da ré conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por lucros cessantes (danos materiais). 4.2. Recurso adesivo da autora conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantida a sentença nos demais termos.
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