Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. COMPROVADA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 6.680,45 (seis mil seiscentos e oitenta reais e quarenta e cinco reais); Valor das parcelas: R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 18 (dezoito); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pelo apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado; 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Miranda Oliveira, no dia 18.10.2023, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 19.09.2023 (Id. 31826459), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Morais e Materiais com Repetição do Indébito e Pedido Incidental de Exibição de Documentos, ajuizada em 22.02.2023, em face do Banco Santader (Brasil) S/A, assim decidiu: “… Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2o do art. 85 do CPC. Ademais considerando que a parte alterou a verdade dos fatos, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, observada a gratuidade judiciária”. Em suas razões contidas no Id. 31826462, aduz em síntese, a parte apelante, que “resta evidente a necessidade de reforma da sentença recorrida, com o afastamento da litigância de má-fé, bem como que haja o regular julgamento do feito, com total procedência da exordial, antes todos os fatos e fundamentação jurídica expostos, medida necessária para resguardar o mínimo de segurança jurídica às pessoas em situação de hipervulnerabilidade”. Com esses argumentos, requer: “(...) A. Seja recebido o presente recurso pelo JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para que seja reformada a sentença guerreada. B. Anulada a condenação por Litigância de Má-fé. C. CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. D. Que seja reconhecida a nulidade do contrato em discussão, e por conseguinte, que o mesmo não se submete ao prazo prescricional, à luz do disposto no artigo 169 do Código Civil. E. Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; F. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). b) A reforma da sentença quanto à decisão que condenou a parte requerente litigante de má-fé, a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC, bem como no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3o, do CPC, uma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC e por ser o autor pessoa de parcos recursos não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, por ser de direito e mui principalmente de Justiça. c) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; d) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente e) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. f) Que seja concedida a inversão ônus da prova em favor da parte alegante; g) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial. h) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente i) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§3o e 4o do artigo 1.012 do CPC/2015”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 31826465, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 33719674). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 225662080, no valor de R$ 6.680,45 (seis mil seiscentos e oitenta reais e quarenta e cinco reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelante. A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora por litigância de má-fé, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 31826481, que dizem respeito ao contrato de empréstimo em comento, com anuência do apelante, seus documentos pessoais, bem como o extrato de simples conferência e o TED, o que demonstra que o valor disponibilizado foi direcionado para a conta-corrente nº 6201180, agência 5493, em nome do recorrente, no Banco Bradesco S/A, restando comprovado que os descontos são devidos. Com efeito, mostra-se evidente que o recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral. Desse modo, a condenação da parte apelante por litigância de má-fé é devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-
A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora por litigância de má-fé, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.