Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5337030-73.2025.8.09.0044Comarca Formosa Agravante: Nestor Luiz Simonini Agravado: Formaer Comércio e Serviços Ltda.Relator: Desembargador Carlos França Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Revogação de tutela de urgência em ação de despejo. Desprovimento do recurso.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a revogação da tutela provisória de despejo anteriormente concedida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da revogação da liminar de despejo em ação de locação, considerando a alegação de preclusão; (ii) analisar a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica e do Decreto-Lei nº 9.760/1946 ao caso concreto; (iii) examinar a possibilidade de reconhecimento de ofício da decadência na ação de despejo.III. Razões de decidir3. O agravo interno é cabível para impugnar decisões monocráticas, conforme previsto no art. 1.021 do CPC, desde que apresentadas razões novas ou supervenientes, o que não ocorreu no caso.4. A decisão agravada esclareceu que a revogação da tutela provisória é legítima quando fundamentada em alteração superveniente dos elementos constantes dos autos, conforme autoriza o art. 296 do CPC.5. A revogação da liminar baseou-se na superveniência de fatos novos e relevantes, bem como na necessidade de melhor instrução probatória, sendo legítima e compatível com o sistema processual.6. A alegação de inaplicabilidade das normas que regem a administração de bens públicos em áreas aeroportuárias demanda dilação probatória, o que reforça a necessidade de instrução adequada na ação originária.7. A controvérsia acerca da titularidade e uso do imóvel objeto da locação envolve interesse público e alta litigiosidade, impondo a manutenção da decisão de revogação da tutela provisória.8. O reconhecimento da decadência deve ser promovido na ação declaratória de nulidade contratual, e não no âmbito do agravo de instrumento ou da ação de despejo, conforme já decidido.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. É legítima a revogação de tutela provisória de urgência quando fundada em fatos supervenientes que alterem os elementos inicialmente considerados.”“2. A análise da decadência como matéria de ordem pública deve ocorrer na ação declaratória de nulidade contratual e não no bojo da ação de despejo.”“3. A suspensão do processo em razão de prejudicialidade é medida compatível com o princípio da eficiência e segurança jurídica, especialmente quando há litígio relacionado à validade do contrato subjacente.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296 e 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento: 5219736-13.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, j. 20/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento: 5216859-26.2024.8.09.0011, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 08/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5337030-73.2025.8.09.0044Comarca Formosa Agravante: Nestor Luiz Simonini Agravado: Formaer Comércio e Serviços Ltda.Relator: Desembargador Carlos França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Nestor Luiz Simonini em face da decisão monocrática inserida no evento n. 9 que negou provimento ao agravo de instrumento.Extrai-se da decisão agravada os seguintes dizeres: Em suas razões, o agravante sustenta que a revogação da liminar não deve prosperar, uma vez que a medida foi confirmada em segundo grau por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 5160205-51.Todavia, ainda que à época a matéria tenha sido submetida à apreciação deste egrégio Tribunal, observa-se que os fundamentos posteriormente invocados pelo magistrado de primeiro grau para revogar a liminar de despejo não foram objeto de análise no referido julgamento, tratando-se de controvérsias supervenientes à decisão anteriormente proferida.Ademais, conforme destacado pelo magistrado, o artigo 296 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que presentes elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado.Por conseguinte, o agravante também sustenta que a revogação da liminar é ilegal. Alega que não há, nos presentes autos, controvérsia acerca do domínio do imóvel e que, por isso, é inadequada a análise da titularidade do bem objeto da locação no âmbito da ação de despejo, por se tratar de questão irrelevante à luz da legislação locatícia.[…] Frise-se que, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a coexistência de dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos não são alternativos, mas sim cumulativos e indispensáveis.Conforme já fundamentado, verifica-se, a partir da análise dos autos, que não se encontra demonstrada, ao menos neste momento processual, a plausibilidade do direito alegado, em juízo de probabilidade, de forma suficiente a justificar a manutenção da medida antecipatória. Ressalte-se, ainda, que a tese inicialmente acolhida passou a ser objeto de controvérsia jurídica relevante, circunstância que impõe a necessidade de adequada instrução probatória, incompatível com a manutenção da tutela de urgência.Assim, entendo legítima a revogação da medida liminar pelo magistrado, não havendo que se falar em violação à hierarquia das decisões judiciais, uma vez que restou demonstrada a superveniência de fatos novos aptos a justificar a revisão da tutela anteriormente concedida.[…] Desse modo, não havendo fundamentos adequados a justificar a reforma da decisão, e inexistindo vício no ato judicial impugnado, sua manutenção é medida que se impõe.Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida. Em sua insurgência, o agravante alega que os artigos 87 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e 42 do Código Brasileiro de Aeronáutica não se aplicam aos concessionários de bens públicos outorgados pela União Federal em sítios aeroportuários.Afirma que os dispositivos mencionados visam exclusivamente a restringir a aplicação da Lei de Locações aos contratos celebrados diretamente pela União, não se estendendo às relações privadas entre cessionários e terceiros.Enfatiza que a Lei de Concessões, em consonância com o Código Aeronáutico, autoriza a celebração de contratos locatícios sob a disciplina do direito privado. Sustenta que, uma vez que a União não pode alugar diretamente ao particular o imóvel situado em área aeroportuária, não há impedimento para que os cessionários, dentre eles o agravante, realizem a locação parcial do bem concedido. Ressalta que a tese de nulidade do contrato de locação assinado entre as partes foi levantada convenientemente pela agravada, sob o argumento de que deveria ser aplicada, ao caso, a proibição do artigo 42 do Código Aeronáutico.Defende que, ao contrário do que sustenta a recorrida, ao agravante foi outorgada autorização de uso de bem público, concedida pelo Estado de Goiás, por meio da AGETOP (atual GOINFRA), cujo objeto é a concessão para uso e exploração do lote de terra número 20, situado no aeroporto de Formosa.Destaca a utilidade pública do bem cujo uso foi transferido ao agravante, para fins de instalação, no aeroporto local, de uma oficina destinada à manutenção de aeronaves, e ressalta que efetuou as construções necessárias para assegurar o cumprimento da finalidade específica, tendo realizado investimentos que ultrapassam quatro milhões de reais.Aduz que a autorização não veda atos de gestão do empreendimento, tampouco proíbe re
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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