Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, CPC. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito ao acréscimo da diferença relativo a URV não tem como ser garantido sem que antes seja oportunizado a produção de prova acerca da data que os servidores públicos do Município recebiam seus vencimentos, uma vez que só teriam direito à conversão caso o pagamento fosse realizado antes do último dia do mês trabalhado. 2. Ausente a comprovação da data do efetivo pagamento dos servidores públicos não há como se proceder à liquidação da sentença, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito revela erro de julgamento que deve ser corrigido por este egrégio Tribunal. 3. Apelação conhecida e provida. DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que na Ação Ordinária ajuizada contra o ente público municipal, objetivando o recebimento de reposição salarial decorrente da aplicação do critério de conversão de cruzeiros reais em unidade real de valor - URV, julgou parcialmente procedente o pedido. Nas razões recursais, em suma, o apelante sustenta que não restou comprovada através dos documentos indispensáveis, o ato normativo que fixa o dia do pagamento da servidora pública municipal. Assim, diante do caso concreto, em que se controverte a respeito de datas de pagamento de vencimentos, era indispensável que a Apelada se desincumbissem do dever de juntar tal prova. Requer a reforma da decisão. Nas contrarrazões, a apelada alega que esta informação cabia ao município trazer aos autos, devido tais acervos documentais se encontrarem sobre o poder do Ente Público. Pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente a presente apelação, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Isto posto, inicialmente, observando que encontram-se presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Com efeito, a matéria discutida já se encontra pacificada neste E. Tribunal, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento vai de encontro a norma jurídica exarada na r. sentença recorrida. Isto porque, os servidores públicos do Poder Executivo possuem direito ao percentual relativo à conversão de cruzeiros reais em URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, observada, caso a caso, a data do efetivo pagamento, a exemplo do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SÚMULA 168/STJ. 1. Esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que os servidores públicos, federais, estaduais ou municipais - inclusive do Poder Executivo - têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor - URV, nos moldes previstos na Lei 8.880/94, levando-se em conta a data do efetivo pagamento. 2. Nos termos da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". 3. Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp 833.666/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014). Apesar disso, revendo meu posicionamento referente a matéria, o direito ao acréscimo da diferença relativa a URV não tem como ser garantido sem que haja a produção de prova acerca da data em que os servidores públicos do Município recebiam seus vencimentos, uma vez que só terão direito à conversão caso o pagamento fosse realizado antes do último dia do mês trabalhado. Cumpre ressaltar que a espécie se diferencia do que ocorre com os servidores estaduais, cujo pagamento é realizado conforme tabela oficial, em virtude de não ser fato notório a data de pagamento dos servidores púbicos do ente municipal demandado, sendo imprescindível a demonstração de que os vencimentos dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 foram efetivamente pagos antes do último dia desses meses. Dessa forma, ausente a comprovação da data do efetivo pagamento dos servidores públicos não há como sequer proceder à liquidação da sentença, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito revela erro de julgamento que deve ser corrigido por este Egrégio Tribunal de Justiça. Ao encontro deste julgado cito os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal: SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DA URV. ÍNDICE DE 11,98%. ERRO DE ATIVIDADE DO JULGADOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os servidores do Executivo não têm direito à recomposição de 11,98%. 2. Incide em error in judicando a sentença que, não atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, declara a existência de fato não demonstrado no processo. 3. Sem a prova necessária à demonstração do an debeatur, não é possível a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade (Ap 0121932017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/07/2017, DJe 14/07/2017). APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. RECEBIMENTO COMO REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS DATAS DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. REMESSA PROVIDA. I. Inexistindo nos autos prova das datas de pagamento dos vencimentos dos servidores municipais, não há como ser reconhecido o direito a recomposição salarial, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para a demonstração das datas dos pagamentos.II. Incide em error in judicando, a sentença que reconhece a recomposição salarial à requerente, sem a demonstração do fato constituto do direito.III. Considerando que não foi oportunizado ao requerido a produção de provas, ante o julgamento antecipado da lide, deve ser determinado o retorno dos autos à origem para dilação probatória.IV - Remessa provida. (Ap 0152362018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/94. IRRELEVANTE. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS DATAS DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos.II. Os servidores públicos do Poder Executivo possuem o direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, decorrente da Lei n. 8.880/94, a depender da data do efetivo pagamento. III. Inexistindo nos autos prova das datas de pagamento dos vencimentos dos servidores municipais, não há como ser reconhecido o direito à recomposição salarial, a ser apurado em liquidação de sentença.IV. Incide em error in judicando, a sentença que reconhece a r
Agravo interno desprovido
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