Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AFASTAMENTO DA MULTA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, mas não afastando a mora do devedor. 2. O acórdão recorrido entendeu que a abusividade dos encargos contratuais não seria suficiente para descaracterizar a mora, considerando a inadimplência substancial do contrato e a ausência de depósito do valor incontroverso ou caução idônea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da abusividade dos encargos remuneratórios no período de normalidade contratual é suficiente para descaracterizar a mora do devedor em contratos de alienação fiduciária. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 28 de que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, pois dificulta o pagamento e causa impontualidade. 5. O reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, por si só, descaracteriza a mora do devedor, independentemente de depósito prévio do valor incontroverso ou oferecimento de caução idônea. 6. A mora é pressuposto essencial para a propositura de ação de busca e apreensão, nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-A Lei n. 911/1969. inexistência da mora inviabiliza o prosseguimento da ação, sendo imperativa sua extinção sem julgamento de mérito. 7. A devolução do bem ao devedor fiduciante é consequência lógica da extinção da demanda. Caso o bem tenha sido vendido, o credor deve ressarcir o valor correspondente à Tabela FIPE na data da apreensão, devidamente atualizado. 8. A multa prevista no º, § 6º, do Decreto-não é aplicável art. 3 Lei n. 911/1969 quando o processo é extinto sem julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para afastar a caracterização da mora, extinguir a ação de busca e apreensão sem julgamento de mérito, determinar a restituição do veículo ou ressarcimento pelo valor da Tabela FIPE, afastar a multa prevista no º, § 6º, do Decreto-e fixar honorários advocatícios em art. 3 Lei n. 911/1969, desfavor do banco. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor em contratos de alienação fiduciária. 2. O reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, por si só, descaracteriza a mora do devedor, independentemente de depósito prévio do valor incontroverso ou oferecimento de caução idônea. 3. A inexistência da mora inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão, sendo imperativa sua extinção sem julgamento de mérito. 4. A multa prevista no º, § 6º, do Decreto-não é aplicável art. 3 Lei n. 911/1969 quando o processo é extinto sem julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: Decreto-arts. 2º, § 2º, e 3º, § Lei n. 911/1969, 6º; Código de Defesa do Consumidor, IV; § 11. art. 51, CPC/2015, art. 85, Jurisprudência relevante citada: STJ, relator Min. Nancy REsp 1.061.530/RS, Andrighi, Segunda Seção, julgado em STJ, 22/10/2008; REsp 1.933.739/RS, relator Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 15/6/2021; AgInt no relator Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta AREsp 2.355.093/SP, Turma, julgado em 12/3/2024.
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Decisões da base.
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.