Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO NOS AUTOS PRINCIPAIS. VÍCIO SANÁVEL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou, de plano, embargos à execução. Os embargos foram opostos nos autos da ação de execução, e não em autos apartados, levando à rejeição por desatendimento ao art. 914, § 1º, do CPC. O agravante pleiteia o reconhecimento da validade dos embargos ou a concessão de prazo para correção do vício formal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva configura erro grosseiro insuscetível de correção ou se é um vício sanável, passível de retificação com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos à execução correspondem a um procedimento autônomo, devendo ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC.4. O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, permite considerar válido o ato processual que, mesmo realizado de outro modo, alcance sua finalidade.5. A inobservância da forma de protocolo, ao opor os embargos à execução nos autos principais, constitui erro sanável, especialmente quando tempestivo.6. A rejeição liminar dos embargos, sem oportunizar à parte a correção do vício formal, configura excesso de formalismo e contraria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da primazia do julgamento de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é provido."1. A protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, dentro do prazo legal, configura vício sanável.2. A rejeição liminar de embargos à execução por vício formal, sem oportunizar à parte a sua correção, constitui excesso de formalismo e viola os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 277, 321, 914, § 1º, 915.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.802.370/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/4/2025; STJ, REsp 1807228/RO, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/09/2019, Dje 11/09/2019; TJGO, Agravo de Instrumento 5602020-65.2023.8.09.0107, Rel. Des. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, DJe de 29/01/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5689643-03.2023.8.09.0097, Rel. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, DJe de 22/01/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5586747-64.2023.8.09.0004, Rel. Des. DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, DJe de 27/11/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5483180.08.2025.8.09.00494ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: EDSON VIANDELLI LOPESAGRAVADO: ITAMAR ELIAS DA SILVARELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - Juiz Substituto em 2º Grau
O recurso é provido."1. A protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, dentro do prazo legal, configura vício sanável.2. A rejeição liminar de embargos à execução por vício formal, sem oportunizar à parte a sua correção, constitui excesso de formalismo e viola os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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