Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. - Uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, caberá ao impugnante a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possua condições financeiras para arcar com as custas do processo. (TJ-MG – AC: 10261170148942001 Formiga, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) Nesse contexto, o apelante não demonstrou a precariedade econômica da parte autora, de modo que, REJEITO a preliminar aventada. III – DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), conforme já reconhecido pelo juízo de origem. Em alusão a matéria discutida nos autos, o banco sustenta a prescrição trienal quanto a pretensão da parte autora, ora, primeiro apelante, fundamentando o art. 206, § 3º, V do CC/02. Logo, requer-se que seja declarada a prescrição parcial das parcelas anteriores a 08/03/2019 (processos nos 0800360-42.2022.8.18.0069 e 0800361-27.2022.8.18.0069), 09/03/2019 (processos nos 0800376-93.2022.8.18.0069, 0800377-78.2022.8.18.0069, 0800380-33.2022.8.18.0069, 0800382-03.2022.8.18.0069 e 0800383-85.2022.8.18.0069) e 08/08/2019 (processos nos 0801367-69.2022.8.18.0069 e 0801368-54.2022.8.18.0069). Nesse contexto, é patente que o caso vertente trata de relação de consumo, o prazo previsto para ajuizamento da ação, é o previsto no art. 27 do CDC (5 anos) e não a regra, prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil brasileiro (3 anos). A propósito, oportuno destacar que há entendimento deste E. Tribunal de Justiça, sobre a matéria, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3), vejamos: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Assim, versando a matéria sobre relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro. No presente feito, o autor demonstrou inequivocamente a existência de descontos não reconhecidos em seu benefício previdenciário, fato que basta para deslocar o ônus probatório ao banco, que não se desincumbiu de apresentar o instrumento contratual legítimo, assinado, referente, anuidade de cartão de crédito. O STJ já decidiu em reiteradas oportunidades que o reconhecimento da vontade genérica do consumidor não suprime o dever da instituição de apresentar prova da contratação específica, clara e formalizada, sob pena de nulidade. Desse modo, é patente o que preconiza o c. Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 720, que na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos). Outrossim, diante de tais premissas, patente lesão no que se refere ao art. 39, incisos III, IV e V do CDC, verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (negritamos) (...) Todavia, independentemente dessas afirmações, preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por outro prisma, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99). Em outro ponto, o banco requereu a compensação entre os valores descontados do benefício do autor e os valores que alega terem sido creditados em sua conta, sob o fundamento de evitar enriquecimento sem causa. Logo, plausível, o pedido, uma vez que em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), salutar o pedido de compensação, a ser apurada em fase de liquidação, limitada ao valor que se comprovar efetivamente recebido e utilizado pelo autor. IV – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo consumidor destinatário final em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de contrato bancário, não reconhecido e autorizado. Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor, e os atos praticados pelo(s) requerido(s). E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos: “Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020). Por conseguinte, salutar a reforma da sentença, fixando condenação por danos morais, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, de modo que o valor da indenização, sirva tanto para compensar a lesão sofrida, quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), ou seja, que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO BRADESCO S/A E OUTROS
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