Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Bernardino Martins Mororo em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos m e repetição do indébito ajuizada contra a Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER, ora recorrida., II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se é devida a fixação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade do desconto efetuado na conta bancária da recorrente. 4. Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque a recorrida é uma das associações investigadas por fraudes milionárias contra idosos e tal contexto agrava a reprovabilidade da conduta e justifica uma indenização que sirva efetivamente para coibir a reiteração de práticas semelhantes. 5. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, sobretudo se considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, a ausência de demora no ajuizamento da ação, bem como o valor mensalmente descontado, que varia entre R$ 36,96 e R$ 39,53. 7. Por fim, considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, acrescida de juros de mora da data do evento danoso (primeiro desconto), sendo aplicada a taxa SELIC até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA, além de determinar que a recorrida arque com a integralidade dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, acrescida de juros de mora da data do evento danoso (primeiro desconto), sendo aplicada a taxa SELIC até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA, além de determinar que a recorrida arque com a integralidade dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 16. É como voto. Fortaleza, 1 de abril de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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