Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com o fim de cassar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença que reconheceu serem devidos os lucros cessantes. A Corte Especial deste Tribunal Superior, julgando o Tema Repetitivo n. 1059, fixou a tese de que "[a] majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação", o que afasta a alegada omissão, uma vez que o recurso especial interposto pelo ora embargante foi integralmente provido, com restabelecimento dos lucros cessantes deferidos na sentença condenatória, que foi integralmente restabelecida, inclusive no que se refere à referida verba. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2025. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) Relator Documento eletrônico VDA45381679 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): CARLOS CINI MARCHIONATTI Assinado em: 03/02/2025 17:34:25 Publicação no DJEN/CNJ de 05/02/2025. Código de Controle do Documento: 62ec64e1-0b12-450e-a522-2e1359d4bde6
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