Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse ajuizada em 1995. A Apelante alega ser legítima possuidora de um terreno de 900 m², adquirido do Município de Santa Cruz Cabrália em 1989, e que teve sua posse esbulhada pelo primeiro Apelado, que também apresentou título de aquisição do mesmo Município, datado de 1990, para uma área de igual metragem em localidade próxima ou coincidente. A sentença recorrida fundamentou a improcedência na ausência de comprovação, pela Apelante, de sua posse anterior e do esbulho. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da seguinte questão prejudicial de mérito: (i) A ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento de improcedência por insuficiência probatória, sem que tenha sido apreciado o pedido de produção de prova pericial técnica, formulado tempestivamente pela parte autora para demonstrar a sobreposição das áreas e o consequente esbulho. (ii) Superada a preliminar, a questão de mérito consistiria na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a tutela possessória, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A não apreciação de pedido de produção de prova pericial de agrimensura, essencial para a resolução da controvérsia fática central da lide – a existência de sobreposição entre os imóveis titulados pelas partes –, seguido de julgamento de mérito desfavorável à parte que a requereu, sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo de seu direito, configura manifesto cerceamento de defesa. 4. A prova pericial, no caso concreto, revela-se indispensável para a correta solução da lide, pois apenas um laudo técnico poderia determinar com precisão a localização georreferenciada de cada imóvel e confirmar ou afastar a alegação de esbulho por invasão de área. 5. A omissão do juízo de primeiro grau em analisar o pleito probatório, que era pertinente e necessário, viola diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o que impõe a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, com a produção da prova pericial requerida. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa, passível de anular a sentença, o julgamento de improcedência por ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor quando não oportunizada a produção de prova pericial expressamente requerida, reputada essencial para a elucidação da controvérsia fática.". Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LV, da Constituição Federal; Arts. 373, I, 561, do Código de Processo Civil.
Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, com a produção da prova pericial requerida.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.