Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÍTULO EXECUTIVO QUE GARANTIU AO CANDIDATO A REMARCAÇÃO DO TAF E O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. DECISÃO EXECUTADA QUE DETERMINOU A NOMEAÇÃO E POSSE. IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. AFRONTA AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. A NOMEAÇÃO É ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO, NÃO CONTIDO NO TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O caso em tela versa sobre Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual determinou a nomeação e posse de Adilson Leite do Nascimento Junior no cargo de Soldado da PMCE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central a ser decidida é se a determinação judicial de nomeação e posse, em fase de cumprimento de sentença, extrapola os limites objetivos do título executivo judicial, que apenas assegurou ao candidato o direito de refazer o TAF e prosseguir no certame, configurando, assim, excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese do exequente, de que a nomeação seria uma consequência lógica da aprovação final, não se sustenta diante do princípio da estrita vinculação ao título executivo, que norteia a fase de cumprimento de sentença. 4. O título judicial transitado em julgado garantiu ao candidato, de forma clara e limitada, o direito de ser reavaliado no TAF e, se aprovado, participar das fases subsequentes. Em nenhum momento o provimento judicial analisou ou determinou o direito à nomeação, que é um ato administrativo complexo e futuro. 5. A nomeação em concurso público depende não apenas da aprovação em todas as fases, mas também de outros requisitos, como a classificação dentro do número de vagas previsto no edital e o preenchimento de todas as exigências administrativas, matérias que não foram objeto da fase de conhecimento e, portanto, não integram a coisa julgada. 6. Dessa forma, ao determinar a nomeação e posse, a decisão proferida em sede de execução incorreu em excesso, criando uma obrigação nova e não prevista no título executivo, em violação direta ao princípio nulla executio sine titulo e aos limites da coisa julgada. A jurisprudência do TJCE é firme nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura excesso de execução a decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determina a nomeação e posse de candidato em concurso público, quando o título executivo judicial se limitou a garantir o direito à remarcação de etapa (TAF) e o prosseguimento no certame. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; Art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Agravo Interno nº 0622347-09.2018.8.06.0000. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Registro que se trata de ação ordinária ajuizada por Adilson Leite do Nascimento Junior (Id. 6449399) em face do Estado do Ceará e da FGV, pleiteando a remarcação de seu Teste de Aptidão Física (TAF) no concurso para Soldado da PMCE. Após parecer favorável do Ministério Público (Id. 6449467), sobreveio sentença julgando os pedidos Improcedentes (Id. 6449445). Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado (Id. 6449468). Em sede recursal, a 3ª Turma Recursal proferiu Acórdão (Id. 6449388) dando PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e determinar a remarcação do TAF. O Estado do Ceará opôs Embargos de Declaração (Id. 6449485), que foram rejeitados (Acórdão Id. 6694081). Interposto Recurso Extraordinário pelo Estado (Id. 6819041), este teve seu seguimento negado pela Presidência da Turma (Decisão Id. 27192994). Com a Certidão do Trânsito em Julgado (Id. 28645500), consolidou-se a vitória do autor. Posteriormente, o autor deu início à fase de cumprimento de sentença (Id. 30141680), requerendo sua nomeação e posse, uma vez que logrou aprovação em todas as etapas subsequentes. O juízo de origem acolheu o pedido, o que levou o Estado do Ceará a interpor um novo Recurso Inominado (Id. 33800761), desta vez na fase de execução, arguindo excesso de execução. Em resposta, o autor apresentou suas contrarrazões (Id. 33800764), defendendo que a nomeação é a consequência lógica da sua aprovação final.
Recurso provido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.