Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227/STJ. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Marka Equipamentos Serviços e Peças Ltda – ME, condenando o banco à restituição de R$ 34.988,43 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, decorrentes de transações fraudulentas não reconhecidas realizadas na conta da microempresa. II. Questões em discussão São duas as questões em discussão: (i) saber se a fraude mediante uso de senha configura culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade objetiva do banco; e (ii) saber se o dano moral de R$ 10.000,00 fixado em favor de pessoa jurídica de pequeno porte é proporcional. III. Razões de decidir Da responsabilidade objetiva e da insuficiência da tese de culpa exclusiva da vítima. A Súmula 479 do STJ pacificou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O risco de fraude no ambiente eletrônico é fortuito interno: trata-se de risco inerente à atividade econômica da instituição que disponibiliza plataforma digital como canal de serviços, e a responsabilidade pela segurança desse ambiente incumbe ao banco, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Para afastar a responsabilidade objetiva com base no art. 14, § 3º, II, do CDC, o banco deveria demonstrar, de forma robusta e inequívoca, que a culpa pelo evento danoso foi exclusiva da apelada. A mera alegação de que as transações foram realizadas mediante uso de cartão e senha não é suficiente para esse fim, especialmente quando os extratos revelam transações de alto valor, atípicas para o perfil de movimentação de uma microempresa, que deveriam ter disparado os mecanismos de monitoramento e bloqueio do sistema do banco. Do dano moral da pessoa jurídica e da proporcionalidade do quantum. A Súmula 227 do STJ é explícita: a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No caso concreto, a subtração fraudulenta de R$ 34.988,43 da conta de uma microempresa configura prejuízo de magnitude expressiva para o seu porte, comprometendo sua liquidez, seu capital de giro e a continuidade de suas atividades. A recusa administrativa do banco em solucionar o problema obrigou a empresa a buscar a via judicial, gerando desvio produtivo e angústia que transcendem o mero aborrecimento cotidiano. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado na sentença é proporcional à gravidade do fato, ao porte da empresa lesada e à capacidade econômica do banco, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização sem resultar em enriquecimento sem causa. O parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento integral do recurso corrobora a correção do julgado. IV. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito em acordo com parecer ministerial, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que condenou o Banco do Brasil S.A. à restituicão de R$ 34.988,43 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais em favor de Marka Equipamentos Serviços e Peças Ltda – ME. Condeno o apelante ao pagamento dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “A fraude bancária eletrônica, ainda que realizada mediante uso de senha, constitui fortuito interno cuja responsabilidade é objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC, cabendo ao banco demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a culpa exclusiva do consumidor para afastar a condenação; a pessoa jurídica de pequeno porte pode sofrer dano moral indenizável pela subtração fraudulenta de valores expressivos de sua conta, nos termos da Súmula 227 do STJ.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.