Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – CONSUMIDOR – ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE – ALEGAÇÃO DE DESINTERESSE COMERCIAL – ABUSIVIDADE – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Constitui fato incontroverso nos autos que a conta corrente da autora foi encerrada unilateralmente sem apresentação do motivo da rescisão contratual. Com feito, o art. 12, da Resolução n.º 2.747/2000, do BACEN, prevê que, para haver o regular encerramento de conta corrente pela instituição financeira, não basta somente a prévia comunicação por escrito ao correntista, devendo ser mencionado ao consumidor motivo justificável para o encerramento, ou seja, a rescisão deve ser motivada, justificada, e não ficar ao livre arbítrio do fornecedor de serviços bancários. Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré não se desincumbiu de comprovar motivação idônea a justificar o encerramento unilateral e repentino da conta bancária da autora, bem como não demonstrou que houve o recebimento de aviso prévio por parte da consumidora, como bem delineado na sentença: "No entanto, não consta assinatura do recebedor no documento juntado às fls. 152. Ainda, de acordo com a informação apresentada às fls. 10 e documento de fls. 95/196, o carta expedida pelo réu foi devolvida ao remetente pelo seguinte motivo: objeto não entregue – endereço incorreto" (f. 200). Cabe destacar, ainda, que o diploma consumerista, em seu artigo 39, IX, considera abusiva a mencionada prática, ante a enorme utilidade reconhecida Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais à conta corrente, devendo-se observar ainda o dever de informação insculpido no art. 6º, III, do mesmo diploma legal, o qual não abrange somente a ciência dada ao consumidor, mas também a especificação correta dos motivos do cancelamento, diante do princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais. É certo que ninguém é obrigado a contratar contra sua vontade, no entanto, em se tratando de empresa que disponibiliza no mercado determinada prestação de serviço, ao recursar a contratação com algum consumidor interessado, deve lhe informar os reais motivos da recusa. Ademais, aplica-se ao caso o princípio do livre convencimento, de modo que o magistrado possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes, sendo importante mencionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no art. 6º da Lei nº 9.099/95. Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.