Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, na qual a autora alegava cobrança indevida de tarifas bancárias. Em sede recursal, pleiteou a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. Examina-se a possibilidade de se discutir no apelo pretensões não veiculadas na petição inicial e se isso violaria os princípios da estabilidade da lide e da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. É vedada a alteração do pedido e da causa de pedir em sede recursal, configurando inovação processual que acarreta supressão de instância, tornando imperioso o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 4. NÃO SE CONHECE do recurso, por inovação recursal, mantendo-se a sentença de improcedência. Majora-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 978.277/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 15/03/2018, DJe 20/03/2018; Enunciado nº 1 da ENFAM: ¿Entende-se por 'fundamento', referido no art. 10 do CPC/2015, o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 4 de dezembro de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
NÃO SE CONHECE do recurso, por inovação recursal, mantendo-se a sentença de improcedência. Majora-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.