Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESERVA DE VAGAS. TUTELA DE URGÊNCIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TEMA 161 E TEMA 784 DO STF. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária de obrigação de fazer, por meio da qual candidata aprovada em concurso público para o cargo de Analista Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, na lista destinada às pessoas com deficiência, pleiteia a reserva de vaga ou, alternativamente, sua nomeação e posse, ao fundamento de que desistências e exonerações de candidatos anteriormente classificados lhe assegurariam direito subjetivo à nomeação e de que o critério adotado pela Administração para reserva de vagas afrontaria a Lei Complementar Estadual nº 683/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em favor de candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital; e (ii) estabelecer se a alegada existência de vagas decorrentes de desistências e exonerações, bem como a suposta adoção de critério ilegal para reserva de vagas às pessoas com deficiência, evidencia direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da legalidade do critério administrativo utilizado para convocação dos candidatos e da existência de direito subjetivo à nomeação demanda cognição aprofundada, incompatível com a análise sumária própria da tutela de urgência. A candidata foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital, circunstância que afasta, em princípio, a incidência do Tema 161 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece direito subjetivo à nomeação apenas ao candidato aprovado dentro das vagas ofertadas. A demonstração de preterição arbitrária ou imotivada da Administração exige prova cabal, nos termos do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, não tendo a agravante apresentado elementos suficientes para afastar, nesta fase processual, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A Administração Pública dispõe de discricionariedade para promover nomeações durante o prazo de validade do concurso, observadas as necessidades do serviço público, a disponibilidade financeira e os critérios de oportunidade e conveniência administrativa. O término iminente da validade do concurso, por si só, não caracteriza perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência, pois eventual direito poderá ser reconhecido e implementado ao final da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aprovação fora do número de vagas previsto no edital não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação. A incidência do Tema 161 do STF limita-se aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. A configuração de preterição apta a ensejar direito subjetivo à nomeação exige demonstração cabal, nos termos do Tema 784 do STF. A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova suficiente de ilegalidade. A proximidade do término da validade do concurso, isoladamente, não caracteriza periculum in mora para concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Complementar Estadual nº 683/1992; Decreto Estadual nº 59.591/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 161 ("O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação."); STF, Tema 784; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2088690-63.2026.8.26.0000, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. 11.06.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2377395-87.2025.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 26.02.2026.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Claudio Augusto Pedrassi
Composição: Claudio Augusto Pedrassi (presidente); Carlos Vieira von Adamek; Luciana Almeida Prado Bresciani; Marcelo Martins Berthe; Renato Delbianco; Cynthia Thome (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Cynthia Thome
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.