Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0820398-90.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 3° vara criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE/APELADO: José Maurício Lopes Veras DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado APELADO/APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS. RECURSO DA DEFESA. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO EM VIRTUDE DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA INTEGRALIDADE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL, EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 71, DO CP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores esclarecerem que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam nos autos. Como se vê, as vítimas e testemunhas narraram como os delitos ocorreram, corroboradas pelas declarações do próprio acusado perante a autoridade policial. Além disso, verifica-se que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, após atendimento no Hospital de Urgência de Teresina, em virtude de o réu ter sido alvejado por arma de fogo por uma das vítimas e também policial militar, durante a prática do roubo. Assim, inviável o pleito absolutório aduzido pela defesa. Noutro ponto, requer a defesa que seja afastada a majorante pelo emprego de arma de fogo, por falta de apreensão. Da análise cautelosa dos autos, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em seus depoimentos a grave ameaça sofrida, inclusive demonstrando o emprego ostensivo da arma de fogo, já que o réu efetuou disparos em via pública, expondo à risco a vida daquelas e das demais pessoas que se encontravam no local. Sendo assim, não há como excluir a majorante. 2. Da dosimetria da pena do crime cometido cometido contra as vítimas Marcondes Bezerra da Silva e Maria de Nasaré Abreu Pinto Bezerra: Mantém-se a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, tendo em vista que o delito foi cometido pelo réu, em comunhão de vontades com terceiro não identificado, deixando as vítimas em situação mais gravosa. Quanto às consequências do crime, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, de modo que a não restituição dos bens subtraídos, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base3, motivo pelo qual, afasto a negativação da citada circunstância. Assim, fixo a pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão, em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime). Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, razão pela qual, atenuo a pena para 04 anos de reclusão. Na terceira fase, mantenho o reconhecimento da causa de aumento de pena decorrente do uso da arma de fogo para a prática da violência e grave ameaça, conforme art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, tornando a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão. 3.Da dosimetria da pena do crime cometido contra a vítima José Ribamar Ramos Moura: Mantém-se a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, tendo em vista que o delito foi cometido pelo réu, em comunhão de vontades com terceiro não identificado, deixando as vítimas em situação mais gravosa. Assim, mantenho a pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão, em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime). Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, razão pela qual, atenuo a pena para 04 anos de reclusão. Na terceira fase, pleiteia a defesa, ainda, a reforma da decisão para que a redução em razão da tentativa seja em seu patamar máximo (2/3), tendo em vista que pela análise do iter criminis percorrido, o delito distanciou-se da consumação, já que o apelante não chegou a ter a posse momentânea da res subtraída. Embora inexista na lei orientação quanto ao critério para redução da pena pelo reconhecimento da tentativa, a não serem os limitadores de 1/3 a 2/3, previstos no parágrafo único do art. 14 do CP, a doutrina preleciona que a diminuição deve guardar proporção inversa com o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais longo o caminho percorrido pelo agente para a prática do delito, menor será a fração de diminuição. Conforme o relato da vítima na delegacia e em juízo, o apelante, a despeito de não ter conseguido inverter a posse do bem, utilizou-se de todos os meios disponíveis para tentar obtê-lo, mediante disparos de arma de fogo, não obtendo seu intento devido à reação daquela, que por ser policial militar, revidou, efetuando também disparo de arma de fogo contra o réu. Constata-se, portanto, que pelo iter criminis percorrido, não há como acolher a tese defensiva de aplicação da fração máxima prevista para a tentativa. 4. Do recurso interposto pelo parquet: Para a configuração do crime continuado, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, a prática de mais de um crime da mesma espécie e a constatação de que os delitos subsequentes tenham sido efetivamente prosseguimento do primeiro, conforme as condições de tempo, lugar, modo de execução e outras similares. Cumpre mencionar que a referida norma exige apenas que as ações, cada qual isoladamente considerada, estejam concatenadas, sendo a posterior intimamente ligada à anterior, apresentando-se como um desdobramento do ato primário. In casu, trata-se de três crimes de roubo majorado, cometidos em união de desígnios e mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, sendo um deles tentado, no mesmo contexto (contra ciclistas, praticados em cadeia), em um intervalo de minutos e com idêntico modus operandi. Assim, a circunstâncias e a proximidade temporal permitem o reconhecimento da continuidade delitiva. Considerando o número de crimes praticados (três) e o redimensionamento efetuado, mantenho o aumento da maior das penas (06 anos e 08 meses) em 1/5, razão pela qual torno a pena definitiva em 08 anos de reclusão. 5. No caso dos autos, verifica-se que não há nenhum parâmetro para a aferição do prejuízo causado, já que não foi realizada a avaliação do celular e óculos subtraídos ou mesmo apresentada nota fiscal pelas vítimas. Deste modo, não havendo a clara indicação de valor dos danos a serem reparados e nem prova suficiente a sustentar o pedido, é necessário decotar a indenização pela reparação de danos fixada, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao pleito de redução da pena de multa, tem-se que, diante da redução da sanção corporal, mostra-se desproporcional a manutenção da pena de multa na quantidade em que foi inicialmente fixada, impondo-se o redimensionamento na mesma proporção da redução operada na pena privativa de liberdade, fixando-a em 87 dias-multa. Por fim, acerca do pleito de exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, tem-se que “a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções”[3] 6. Recurso ministerial improvido. Recurso da defesa parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0820398-90.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/05/2023 )
Recurso da defesa parcialmente provido
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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