Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. NA DECISÃO DE FLS. 396/400, O JUÍZO REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONDENANDO O EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% DO VALOR DA CAUSA. RECONHECIDO QUE O EXECUTADO AINDA DEVIA UM SALDO REMANESCENTE NA QUANTIA DE R$ 56.508,17. ÀS FLS. 455, O EXEQUENTE APRESENTOU UMA PLANILHA DE DÉBITOS, BEM COMO INCLUIU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15%, PERFAZENDO UM TOTAL FINAL DE R$ 79.885,77. TAL VALOR FOI DEPOSITADO JUDICIALMENTE ÀS FLS. 491 E POSTERIORMENTE LEVANTADO PELO EXEQUENTE ÀS FLS. 516. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações, de Parte a Parte, em especial, no que toca a abrangência ou não dos Honorários Advocatícios na verba executada. 2. Na decisão de fls. 396/400, o juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, condenando o executado em honorários advocatícios em 15% do valor da causa. Na mesma oportunidade, reconheceu que o executado ainda devia um saldo remanescente na quantia de R$ 56.508,17 ao exequente. Posteriormente, mais precisamente às fls. 455, o exequente apresentou uma planilha de débitos em que atualizou o saldo devedor, bem como incluiu os honorários advocatícios de 15%, perfazendo um total final de R$ 79.885,77. Esse valor foi depositado judicialmente às fls. 491 e posteriormente levantado pelo exequente às fls. 516. 3. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.