Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. VAZAMENTO DE ESGOTO BRUTO EM LOTEAMENTO FECHADO E LANÇAMENTO EM CORPO HÍDRICO SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (RESERVA VUTURUSSU). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A CONCESSIONÁRIA NA AMPLIAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) E RECONHECEU A CORRESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO AUTORA NA FISCALIZAÇÃO DAS LIGAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS. APELAÇÃO DA RÉ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por associação de moradores em face de concessionária de serviço público de saneamento básico (SABESP), visando compelir a ré a sanar extravasamentos contínuos de efluentes cloacais in natura em vias públicas do residencial e no lago localizado na Reserva Vuturussu, bem como a cumprir compromissos técnicos de manutenção e adequação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). 2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a SABESP a ampliar a ETE mediante a implantação de ao menos mais um módulo de tratamento no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária, determinando a atuação conjunta da autora na fiscalização das ligações pluviais irregulares. II. Questões em discussão. 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento extra e ultra petita na imposição de ampliação da ETE; (ii) analisar a alegação de desconsideração de fato superveniente relativo a obras de retrofit; (iii) avaliar a responsabilidade civil da concessionária e o nexo de causalidade em face do subdimensionamento estrutural da estação perante a demanda dos loteamentos atendidos; (iv) examinar as excludentes de culpa de terceiro, ausência de dano ambiental, separação dos poderes e reserva do possível; e (v) definir os honorários recursais. III. Razões de decidir. 4. Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do art. 5º, inciso III.14, da Resolução TJSP nº 623/2013, por versar sobre prestação de serviços de saneamento básico. 5. Rejeição da preliminar de nulidade por vício de congruência. A determinação de ampliação modular da ETE decorre da especificação técnica necessária para a obtenção do resultado prático equivalente da obrigação de fazer postulada (cessação dos vazamentos), com respaldo nos arts. 322, § 2º, e 497 do Código de Processo Civil. A abrangência da vazão conjunta dos Residenciais Gênesis I e II decorre da unidade indivisível do sistema sob concessão. 6. O fato superveniente alegado (retrofit) foi expressamente apreciado na origem e é insuficiente para infirmar o quadro técnico de déficit estrutural apurado na perícia judicial. 7. Responsabilidade civil objetiva da concessionária (art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor), reforçada por obrigação convencional expressa no termo de doação do sistema de esgotamento sanitário (manter, operar e ampliar a ETE). 8. Prova pericial concludente ao constatar que a ETE opera em sobrecarga permanente com apenas um módulo ativo (33% da capacidade nominal), ao passo que a taxa de ocupação habitacional atinge 51% da projeção, gerando vazão afluente superior à capacidade do módulo existente. 9. A concorrência de causas decorrente de ligações pluviais clandestinas não exime a concessionária do dever de expandir a capacidade física da ETE para atender à demanda de esgotamento dos núcleos residenciais, justificando a imposição de obrigação proporcional e conjunta às partes. 10. Risco e dano ambiental configurados pelo extravasamento de dejetos não tratados em área de preservação permanente e mananciais. 11. A determinação judicial de cumprimento de obrigações contratuais e regulatórias não ofende os princípios da separação dos poderes ou da reserva do possível, inserindo-se no controle legítimo da legalidade e proteção a direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado. 12. Com o desprovimento integral do recurso da ré, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. 14. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDO, com majoração dos honorários sucumbenciais recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa.
RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDO, com majoração dos honorários sucumbenciais recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa.
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27ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Rogério Murillo Pereira Cimino
Composição: Rogério Murillo Pereira Cimino (presidente); Daise Fajardo Nogueira Jacot; Dario Gayoso Júnior; Grakiton Satiro Aragão; Luís Roberto Reuter Torro; Alfredo Attié Júnior (convocado); Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Grakiton Satiro Aragão · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.