Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. REDUZIDO SALDO DE PENA. SISTEMA PROGRESSIVO DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1) Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que indeferiu o pedido de realização de exame criminológico e deferiu a progressão de regime prisional ao reeducando do regime fechado para o semiaberto. O recorrente sustentou a necessidade do exame criminológico como condição para aferição do requisito subjetivo da progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) A questão em discussão consiste em definir se a realização de exame criminológico é indispensável para a concessão da progressão de regime ao sentenciado, diante de seu histórico prisional, da pena remanescente e das circunstâncias concretas da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 2) O exame criminológico possui caráter excepcional e exige fundamentação concreta baseada em circunstâncias peculiares do caso, não se justificando sua imposição automática para a progressão de regime. 3) O considerável lapso temporal desde a prática do último delito, ocorrido em 2020, aliado ao histórico disciplinar favorável do reeducando, cuja última falta disciplinar ocorreu em 31/10/2023 e cuja conduta foi classificada como ótima, demonstra a suficiência dos elementos disponíveis para aferição do requisito subjetivo. 4) O sentenciado já cumpriu aproximadamente 84% da pena total superior a treze anos e oito meses, restando apenas cerca de dois anos para o término da reprimenda, circunstância que torna a exigência do exame criminológico potencialmente inócua ou excessivamente gravosa. 5) A manutenção da progressão prestigia o sistema progressivo de execução penal e favorece a reinserção gradual do condenado à vida em sociedade, evitando a passagem direta do regime fechado para a liberdade plena após longo período de encarceramento. 6) A proximidade da data prevista para futura progressão de regime e a submissão do reeducando a trabalho supervisionado, com fiscalização direta e condições específicas impostas pela execução penal, reforçam a adequação da medida adotada pelo juízo de origem. 7) A inexistência de descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto após a implementação da progressão confirma a ausência de elementos concretos que justifiquem a realização do exame criminológico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A realização de exame criminológico para progressão de regime exige fundamentação concreta baseada em circunstâncias excepcionais do caso. 2) O histórico disciplinar favorável e o longo período sem prática de infrações constituem elementos aptos à aferição do requisito subjetivo para progressão de regime. 3) O reduzido saldo de pena e a proximidade de nova progressão recomendam a observância do sistema progressivo de cumprimento da pena e afastam a imposição de medidas excessivamente gravosas. 4) A reinserção gradual do condenado na sociedade constitui finalidade relevante da execução penal e deve ser prestigiada quando presentes os requisitos legais para a progressão. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; LEP, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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