Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. SÚMULA 298 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. MEDIDAS CONSERVATÓRIAS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco John Deere S.A. contra decisão que, nos autos de tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente ajuizada por produtor rural, deferiu liminar para suspender a exigibilidade de cédulas de crédito rural, determinar a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e assegurar a manutenção da posse de maquinário agrícola dado em garantia fiduciária. O autor alegou frustração de safra e redução de capacidade econômica, postulando a prorrogação das dívidas rurais com fundamento na legislação específica, no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ. O Juízo de origem reconheceu, em cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Insurge-se a instituição financeira quanto à ausência de demonstração concreta da incapacidade de pagamento e à excessividade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito à prorrogação da dívida rural; (ii) estabelecer se o perigo de dano justifica a manutenção das medidas deferidas, ainda que de forma parcial e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A prorrogação da dívida rural constitui direito do devedor quando demonstrados os requisitos legais, conforme a Súmula 298 do STJ, mas não possui caráter automático. A concessão do alongamento exige demonstração concreta da incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores adversos e observância do procedimento previsto na legislação específica e no Manual de Crédito Rural. A apresentação de laudos técnicos unilaterais e relatórios genéricos, desacompanhados de documentação contábil e financeira idônea, não comprova de forma robusta a incapacidade econômica do mutuário. O requerimento administrativo de prorrogação deve ser formulado até a data do vencimento da obrigação, sendo a postulação extemporânea elemento que fragiliza a probabilidade do direito invocado. A suspensão integral da exigibilidade das cédulas de crédito, por restringir diretamente o direito creditório da instituição financeira, exige demonstração consistente da probabilidade do direito, inexistente em sede de cognição sumária. O perigo de dano está configurado diante da existência de ação de busca e apreensão de maquinário agrícola essencial à atividade produtiva, bem como da possibilidade de inscrição em cadastros restritivos, circunstâncias que podem comprometer o resultado útil do processo. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade recomenda a manutenção apenas das medidas de natureza conservatória, preservando a posse dos bens e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes até ulterior deliberação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A prorrogação da dívida rural, embora constitua direito do devedor nos termos da Súmula 298 do STJ, depende de comprovação robusta da incapacidade temporária de pagamento e da observância do procedimento administrativo previsto na legislação específica e no Manual de Crédito Rural. A suspensão da exigibilidade do crédito exige demonstração consistente da probabilidade do direito, não sendo suficiente a apresentação de laudos unilaterais desacompanhados de prova contábil idônea. A presença de perigo de dano autoriza a adoção de medidas conservatórias proporcionais, como a manutenção provisória da posse de bens essenciais à atividade rural e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos, até a formação plena do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 308. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJMT, AI 1028395-31.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; TJMG, AI 1000022-19.886450-01; TJPR, AI 0014639-02.2023; TJMT, AC 1000205-20.2023.8.11.0100; TJMS, AI 1414063-98.2024.8.12.0000, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues.
Recurso parcialmente provido.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.