Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS POR ENTES PÚBLICOS. TEMA 1.002 STF. DESPROVIMENTO. 1. A representação da parte pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, é cabível para o recebimento de honorários nos termos do artigo 85 do CPC, os quais serão revertidos ao fundo de aparelhamento do órgão. 2. O STF, no julgamento do RE 114005/RJ, com repercussão geral, firmou teses consubstanciadas no Tema 1.002: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. 3. Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS visando a reforma da sentença prolatada pelo MM. juiz da Vara de Saúde Pública do termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha que, ao julgar ação proposta em face do ente público municipal e do ESTADO DO MARANHÃO, restringiu a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ao apelante, isentando o ente público estadual. Em suas razões recursais (ID 25493025), o Município de São Luís sustenta, de início, que não cabe a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Assim, requer seja reformada a sentença, para que seja excluída a condenação em honorários advocatícios a serem pagos pelo Município de São Luís ou, não sendo este o entendimento, que seja diminuído o percentual atribuído a tal título, ou mesmo fixado de forma razoável. Contrarrazões apresentadas somente pela Defensoria Pública do estado do Maranhão, no ID 25493028. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 27373791). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Observa-se que a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública – FADEP é matéria que já se encontra pacificada na jurisprudência. Com efeito, após a edição da Lei Complementar Federal nº. 80/94 (art. 4º, XXI), a Defensoria Pública passou a ser credora dos honorários advocatícios, podendo pleitear tutela jurisdicional para recebimento dessa verba, que deve ser revertida ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP), vejamos: Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. Ademais, em que pese a consolidada jurisprudência do STJ sobre o assunto, no recente julgamento do RE n.º 114005/RJ, afetado ao Tema de Repercussão Geral n. 1002, o STF, sob a relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, modificou o entendimento até então vigorante e estabeleceu como devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, até mesmo contra representa parte vencedora que litiga em face do ente público que ela integra, conforme teses a seguir transcritas: Tema 1.002: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (Ata de Julgamento Publicada no DJE em 07.07.2023). Destaca-se, nesse ponto, que a referida tese deve ter aplicação imediata, considerando os termos do julgamento dos Embargos de Declaração opostos, que foram parcialmente acolhidos “[...] para modular os efeitos da decisão, a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa”, não sendo este o caso dos autos. DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Destaca-se, nesse ponto, que a referida tese deve ter aplicação imediata, considerando os termos do julgamento dos Embargos de Declaração opostos, que foram parcialmente acolhidos “[
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.