Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 382, § 4º, CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação contra sentença que, na ação de produção antecipada de provas, homologou a produção da prova requerida e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2) O apelante alegou inexistência de ato ilícito e requereu o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que a sentença não tenha imposto tal condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verificar a admissibilidade do recurso em face da expressa previsão legal de irrecorribilidade de decisões no procedimento de produção antecipada de provas, exceto nos casos de indeferimento total da produção da prova requerida, conforme art. 382, § 4º, do CPC. 4) Examinar eventual violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, o recurso em procedimento de produção antecipada de provas somente é cabível contra decisão que indefira totalmente a produção da prova requerida, sendo inadmissível em casos de homologação da prova ou extinção da ação. 6) A sentença possui caráter meramente homologatório, sem análise do mérito da prova ou das questões controvertidas, inviabilizando a apelação interposta. 7) As razões recursais apresentadas pelo apelante não guardam pertinência com os fundamentos da sentença, que se restringiu à homologação da prova produzida, configurando violação ao princípio da dialeticidade. 8) A jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao considerar inadmissível recurso interposto em hipóteses semelhantes, salvo para atacar decisão que indefira completamente a produção da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso não conhecido. Tese de julgamento: No procedimento de produção antecipada de provas, não se admite recurso, exceto contra decisão que indefira totalmente a produção da prova requerida, conforme art. 382, § 4º, do CPC. É inadmissível recurso cujas razões recursais estejam dissociadas dos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade. Código de Processo Civil: art. 382, § 4º; art. 487, I; arts. 9 e 10. TJMS, Apelação Cível n. 0800568-95.2023.8.12.0800, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, julgado em 11/06/2024. TJMS, Apelação Cível n 0801125-17.2016.8.12.0028, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j: 28/01/2020 STJ, AgRg no AREsp 670.117/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/06/2015.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.