Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA EM VEZ DO VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGADO PROFERIDO SOB PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. PROCESSO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE COM CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS DE NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO ADMISSÍVEL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado (ID nº 34862330), tendo Maia Sisnande de Lima como parte embargada. A embargante sustenta a existência de erro material no julgado, consistente na fixação do valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, quando, por ter havido condenação nos autos, a base de cálculo correta deveria ser o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Requer o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios para sanamento do vício apontado. A parte embargada opinou pela rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em erro material ao adotar o valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais em processo julgado parcialmente procedente, com condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, quando a norma processual determina que, havendo condenação, a base de cálculo deve ser o valor da condenação. III. Razões de decidir 3. Erro material por premissa fática equivocada - base de cálculo incorreta dos honorários: Da análise dos autos, constata-se que a sentença de origem (ID nº 34522162) julgou parcialmente procedente o feito, condenando a ENEL ao pagamento de indenização por danos morais. Ao julgar a apelação, o acórdão embargado majorou os honorários sucumbenciais para 15% calculados sobre o valor da causa, incorrendo em erro de premissa fática. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, havendo condenação, esta deve compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, somente sendo possível utilizar o valor da causa nas hipóteses de improcedência ou de impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido. A jurisprudência do STJ reconhece que embargos de declaração devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado for consequência necessária da correção de premissa fática equivocada sobre a qual se tenha fundado o acórdão. 4. Honorários sucumbenciais como matéria de ordem pública - revisão admissível: O STJ reconhece que os honorários sucumbenciais possuem natureza de ordem pública e admitem revisão de ofício, sem configurar reformatio in pejus, o que reforça a possibilidade de correção do erro material identificado. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos modificativos para sanar o erro material identificado, modificando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor da condenação, atualizado pelo IPCA. Tese de julgamento: "1. Configura erro material passível de correção por embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos, a fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa em processo julgado procedente com condenação, quando a norma processual determina que a base de cálculo seja o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Os honorários sucumbenciais possuem natureza de ordem pública e admitem revisão de ofício, sem configurar reformatio in pejus." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; e 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.862.550/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, DJEN 08/04/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.186.849/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2023, DJe 21/09/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, DJEN 03/03/2026. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos modificativos para sanar o erro material identificado, modificando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor da condenação, atualizado pelo IPCA.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.