Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 678,38 (seiscentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 16,56 (dezesseis reais e cinquenta e seis centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 12 (doze). 2. O magistrado deu aos extratos bancários o caráter de prova essencial, em contrariedade à tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016, no sentido de que permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.” 3. Apelo provido DECISÃO MONOCRÁTICA Bernardo Alves dos Santos, no dia 02.07.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 22.06.2022 (Id. 18862689), pelo Juiz Titular da Comarca de São Luís Gonzaga/MA, Dr. Diego Duarte de Lemos, que nos autos da Ação de Declaração de Nulidade do Débito c/c Indenização por Danos Material e Moral, ajuizada em 09.06.2022, em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “… Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não citação do réu. Sem condenação em custas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça que concedo nesse momento”. Em suas razões contidas no Id. 18862691, aduz em síntese a parte apelante, que "Com as vênias que rogamos sempre, a sentença está com erro in procedendo, merecendo ser anulada. De início, não é o caso de distinção (ou distinguishing), entre essa ação e o decidido pelo IRDR 53983/2016 (CPC, art. 985, I), já que se trata de ação, entre consumidor e instituição bancaria, tendo como causa de pedir empréstimo bancário e assim não sendo os extratos, documento imprescindível a propositura da ação, como quer crer o juízo de solo, a se desvencilhar do precedente vinculativo (CPC, art. 927, III), conforme tese 01." Aduz mais, que "o magistrado de piso, não demonstrou ser o caso de não aplicação do precedente, fazendo uma interpretação restritiva sem vinculação, ao contrário, motivou ser é o caso de aplicação do precedente vinculativo, ao discorrer de ações de massa, uma das características dos precedentes vinculativos (CPC, art. 976 , I), não podendo o juiz de primeiro grau deixar de aplicar o que foi decidido pelo Tribunal, cuja competência foi outorgada pela Lei (CPC, art. 978) e somente através da técnica do overruling, forma de superação de precedentes pelo próprio Tribunal (CPC, art. 986) ou Tribunal Superior, é que a tese 01, pode ser inaplicável. Por conseguinte, diferente do entendimento do juízo de piso, o autor cumpriu o despacho (id. 69032498), ao emendar a inicial (id. 69724579) informando da prescindibilidade de juntada dos extratos bancários exigidos, já que não são documentos indispensáveis a propositura da ação (CPC, art. 320), conforme entende o STJ e esse Tribunal, no IRDR 53.983/2016." Argumenta por fim, que "não há se falar que o autor não cumpriu a determinação judicial, pois, inação, tem a ver com ausência de manifestação, o que não ocorreu, já que houve a devida emenda pelo apelante, que demonstrou não ser prescindível a propositura da ação, os extratos da conta, conforme entendimento pacifico no âmbito da jurisprudência do STJ e desse Tribunal, devendo assim ser cassada a sentença, com o retorno a origem para o prosseguimento da ação." Com esses argumentos, requer "Preliminarmente. a). O apelante deixa de efetuar o devido preparo, por ser detentor da justiça gratuita deferida na sentença (id. 69791666), o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007 §1) e (RITJMA art. 618). b). O conhecimento por preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos e caso haja as contrarrazões do Banco Bradesco S.A, o juízo de retratação (CPC, art. 485, §7), em não havendo após a remessa, o julgamento monocrático (CPC, art. 932, V ‘c’), ante a existência de precedente vinculativo IRDR 53.983/2016, tese 01 para cassar a sentença, ou não sendo o caso de decisão unipessoal, ouvindo-se o ilustre representante da Douta Procuradoria de Justiça, o julgamento da presente apelação pelo colegiado (CPC, art. 204), para. 2). Requer no mérito, a cassação da sentença, já que não é o caso de indeferimento da inicial nos termos do (CPC, art. 321 §único c/c o art. 485, I), pois devidamente cumprido pelo autor, a determinação judicial de emenda da inicial com preenchimento do (art. 319) e com precedente vinculativo (CPC, art. 927, III), prescindibilidade de juntada dos extratos com a inicial, deve o processo retornar a origem, com o seu prosseguimento até sentença de mérito (CPC, art. 487 I)." A parte recorrida, apresentou suas contrarrazões no Id. 18862695, defendendo em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19706348). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito, em verificar se foi devida ou não a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da parte autora não ter cumprido a determinação judicial de juntada aos autos de cópias do extrato de sua conta bancaria referente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois ao início dos descontos questionados. O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a ausência de extrato bancário da conta corrente do apelante não pode ser tido como documento indispensável ao processamento do feito, como exarado na sentença extintiva, diante do contido no IRDR n.º 53.983/2016 de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que diz permanecer “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação." Ora, entendo ser de interesse da parte produzir a prova para dar supedâneo a seu pleito o que certamente fara aquela que assim desejar. Diante de tod
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