Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL AO EXECUTADO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que afastou a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o período compreendido entre o depósito judicial realizado para garantia do juízo e a efetiva disponibilização dos valores ao exequente, ao fundamento de que o retardamento na satisfação do crédito decorreu da inércia do próprio credor. O agravante pretende a reforma da decisão para determinar o prosseguimento da execução, com incidência dos consectários legais sobre o saldo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 677 incide automaticamente quando o depósito judicial é realizado exclusivamente para garantia do juízo; e (ii) estabelecer se a inércia do exequente na promoção do levantamento dos valores afasta a incidência de juros de mora e correção monetária até a efetiva disponibilização do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 677 do STJ estabelece, em regra, que o depósito judicial realizado apenas para garantia do juízo não elide a mora do devedor, permanecendo devidos os encargos moratórios até a efetiva disponibilização dos valores ao credor. 4. A aplicação da tese firmada no Tema 677 não possui caráter absoluto, exigindo a verificação, em cada caso concreto, da causa determinante do retardamento na satisfação do crédito. 5. A cronologia processual demonstra que o executado promoveu a garantia integral do juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, enquanto o exequente permaneceu inerte após sucessivas intimações, deixando de requerer o levantamento dos valores incontroversos. 6. O retardamento na disponibilização do crédito não decorre de resistência injustificada do executado, mas da ausência de impulso processual pelo exequente, que permaneceu inerte por expressivo lapso temporal mesmo após a definição judicial do valor devido. 7. Os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da vedação ao comportamento contraditório impedem a transferência ao executado dos efeitos financeiros decorrentes da desídia processual do credor. 8. A incidência de juros de mora e correção monetária pressupõe atraso imputável ao devedor, circunstância inexistente na hipótese, sendo inaplicável, por distinção fática (distinguishing), a tese firmada no Tema 677 do STJ. 9. A manutenção dos encargos moratórios em período cuja demora decorreu exclusivamente da inércia do exequente implicaria enriquecimento sem causa e desvirtuamento da finalidade do precedente repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 677 do STJ não possui aplicação automática e admite distinção conforme as peculiaridades do caso concreto. 2. A incidência de juros de mora e correção monetária entre o depósito judicial realizado para garantia do juízo e a disponibilização dos valores exige que o retardamento seja imputável ao devedor. 3. A inércia do exequente em promover o levantamento dos valores ou impulsionar a execução afasta a incidência dos encargos moratórios relativamente ao período em que a satisfação do crédito deixou de ocorrer por fato exclusivamente a ele atribuível. 4. É vedado transferir ao executado os efeitos financeiros decorrentes da desídia processual do credor, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da vedação ao comportamento contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 677; STJ, REsp 1.763.569/RN; TJMG, Agravo de Instrumento nº 3571319-09.2025.8.13.0000, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 25.11.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2194796-54.2023.8.26.0000, Rel. Des. Michel Chakur Farah, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2025. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, conforme o voto do Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.